TJAL - 0701251-39.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR DOS ANJOS NUNES (OAB 18983/AL) - Processo 0701251-39.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Antônia Ganga Bezerra da SilvaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei, com a advertência de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos fixados nesta decisão.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
29/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:24
Decisão Proferida
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28/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:19
Juntada de Mandado
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28/07/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR DOS ANJOS NUNES (OAB 18983/AL) - Processo 0701251-39.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Antônia Ganga Bezerra da SilvaB0 - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, DETERMINO que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal da parte autora a fim de questionar à parte se ela contratou ou não o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Advirto o cartório que os autos somente devem vir conclusos após a certidão de intimação do Oficial de Justiça, salvo requerimento urgente da parte.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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