TJAL - 0700792-63.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:45
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:29
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700792-63.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Lucas Ferreira da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - houve sustentação oral da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira, e do advogado Gustavo Ferro Soares, constituído pela parte Apelante. À unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível, para, de ofício, ANULAR a Sentença atacada, por error in procedendo, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja instaurada a fase instrutória, possibilitando à parte Autora a comprovação do seguinte requisito: negativa administrativa, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL, EXCLUINDO MÉTODOS ESPECÍFICOS E CARGAS HORÁRIAS INDICADAS, SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A VALIDADE DA SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DETERMINOU O FORNECIMENTO PARCIAL DO TRATAMENTO PLEITEADO, DEIXANDO DE CONCEDER INTEGRALMENTE OS MÉTODOS ESPECÍFICOS E AS CARGAS HORÁRIAS INDICADAS, DEVENDO-SE ORIENTAR, TAMBÉM, COM BASE NOS ENUNCIADOS DO FONAJUS; E (II) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO JUDICIAL DE PROCEDIMENTOS DE SAÚDE, MESMO OS INCORPORADOS AO SUS, PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, COMO A PRÉVIA NEGATIVA DE FORNECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA (ENUNCIADO N.º 3 DO FONAJUS) E A IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO PLEITEADO, ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE JUSTIFIQUE SUA NECESSIDADE FRENTE A OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS (ENUNCIADOS N.º 19, 32 E 51 DO FONAJUS). 4.
NO PRESENTE CASO, OS AUTOS CARECEM DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NEGATIVA ADMINISTRATIVA. 6.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A OPORTUNIZAÇÃO DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE, CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.
A AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM BASE PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA AFERIR A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO VIOLAM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 7.
EM CONSEQUÊNCIA, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS RECURSAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, ENSEJANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE SEM A COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA, EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 6º, 7º, 9º, 10, 357, 370; LEI Nº 12.764/2012; LEI Nº 13.146/2015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 793/STF; STJ, 3ª TURMA, AGRG NO ARESP 740.150/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 16.11.2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
21/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/08/2025 19:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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19/08/2025 09:10
Ciente
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18/08/2025 22:16
devolvido o
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18/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:31
Ato Publicado
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07/08/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700792-63.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Lucas Ferreira da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:38
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:38:44 local.
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05/08/2025 14:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:03
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:35
Distribuído por Prevenção
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24/07/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2025 13:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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