TJAL - 0733207-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733207-75.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Barbosa de Melo - Embargado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por José Barbosa de Melo contra acórdão de págs. 634/642 dos autos principais, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu das apelações interpostas para, no mérito: negar provimento ao recurso do embargante e dar provimento ao recurso do banco, ora embargado.
Em suas razões (págs. 1/5), o embargante suscitou em síntese, a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Apontou que, apesar de o acórdão ter consignado que o embargado (Banco BMG S/A) cumpriu com o dever de informação, deixou de analisar se foram prestadas informações específicas sobre a diferença entre empréstimo consignado tradicional e RMC e a ausência de prazo determinado.
Alegou, ainda, que o acórdão sequer indicou os trechos/cláusulas do contrato que justificam a suposta informação precisa, e que o contrato não informava sobre a incidência de encargos rotativos que tornariam a dívida onerosa.
Mencionou que não houve notificação sobre parcelamento automático da fatura, o que é oneroso e geraria enriquecimento ilícito.
Frisou, também, que o instrumento contratual não menciona previsão de pagamento integral da dívida ou indicação do número total de parcelas, nem orientação para pagamento em cota única.
Argumentou que o consumidor não tinha ciência fidedigna da dinâmica do cartão consignado, pois não objetivava contratar tal modalidade se soubesse de sua real sistemática onerosidade.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão quanto à ausência de análise dos aspectos levantados e, por consequência, reconhecer o não cumprimento do dever de informação e dar provimento ao apelo.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
23/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:20
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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