TJAL - 0701008-62.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMARA CHAGAS DE MELO (OAB 13505/AL), ADV: TAMARA CHAGAS DE MELO (OAB 13505/AL) - Processo 0701008-62.2024.8.02.0045 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - AUTORA: B1Valdjania Morais de Lima CarvalhoB0 - RÉU: B1Jose Antonio da SilvaB0 - Conforme determinado e deferido em audiência às fls. 28, vide: "fora verificado pela MM.
Juíza que a parte autora não trouxe as suas testemunhas que foram arroladas à fl. 20, razão pela qual requereu que fosse redesginada a presente audiência, o que fora deferido pela magistrada." Isto posto, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de instrução do dia 02/10/2025, às 9:30 horas, para fins, também, de oitiva da parte autora, já que constitui prova imprescindível para o julgamento da lide, conforme entendimento jurisprudencial, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA ELUCIDAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - REQUERIMENTO DE PROVA NO TEMPO E MODO OPORTUNOS - PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - Não há preclusão absoluta em matéria de prova à luz do art. 370 do CPC/2015 - Se a prova documental não é suficiente para o devido julgamento de mérito, mas constitui início de prova de que haveria uma relação jurídica entre as partes, especialmente porque algumas das faturas teriam sido quitadas ao longo da relação contratual, somado ao fato de que a impugnação apresentada pela parte autora foi genérica, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva da parte autora, requerida pela parte ré ao ser intimada para a especificação de provas. (TJ-MG - AC: 10000211678057001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO.
ESTIGMA SOCIAL.
OITIVA DA PARTE AUTORA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, impondo-se a anulação da sentença, a requerimento da parte ou de ofício, para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da lide (art. 370 do CPC/2015). 2.
A oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social. (TRF-4 - AC: 50017782920194047105 RS 5001778-29.2019.4.04.7105, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA TURMA) (grifo nosso) Determino, por fim, a intimação das partes litigantes, por meio de seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, da designação da audiência.
Intimações devidas.
Cumpra-se. -
16/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 13:36
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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06/11/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:29
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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