TJAL - 0701032-42.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701032-42.2023.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida Santos de Oliveira - Sentença: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Aparecida Santos de Oliveira em favor de Matildes Santos de Oliveira, alegando, em síntese, que a interditanda é sua mãe e que, após um acidente vascular encefálico - AVE, ficou acamada com graves com sequelas que afetam suas atividades de vida diária, conforme laudo médico à p. 13.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, já que, neste ponto, a entrevista da interditanda demonstrou que ela, evidentemente, não consegue exercer os atos da vida civil, estando comprovado de maneira satisfatória que a interditanda é portadora da enfermidade acima descrita, fazendo com que necessite de vigilância e cuidados, tanto para preservar sua integridade física como na esfera patrimonial.
Diante deste quadro, impõe-se a proteção dos seus interesses.
Outrossim, claro está que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela parte autora, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar este arranjo.
Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte requerida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, nomeando sua filha Maria Aparecida Santos de Oliveira como curadora definitiva.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para decretar a interdição de Matildes Santos de Oliveira, tendo como causa da interdição a seguinte enfermidade: retardo mental com atraso do desenvolvimento e comprometimento do comportamento (F.71.1), considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de modo geral, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e 755, § 3º do Código de Processo Civil, nomeando como curadora Maria Aparecida Santos de Oliveira, sua filha, nos termos do artigo 1772 do C.C, dispensando-se a especialização da hipoteca legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Registro Civil da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." -
14/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:51
Republicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701032-42.2023.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida Santos de Oliveira - Interditan: Matildes Santos de Oliveira - Sentença: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Aparecida Santos de Oliveira em favor de Matildes Santos de Oliveira, alegando, em síntese, que a interditanda é sua mãe e que, após um acidente vascular encefálico - AVE, ficou acamada com graves com sequelas que afetam suas atividades de vida diária, conforme laudo médico à p. 13.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, já que, neste ponto, a entrevista da interditanda demonstrou que ela, evidentemente, não consegue exercer os atos da vida civil, estando comprovado de maneira satisfatória que a interditanda é portadora da enfermidade acima descrita, fazendo com que necessite de vigilância e cuidados, tanto para preservar sua integridade física como na esfera patrimonial.
Diante deste quadro, impõe-se a proteção dos seus interesses.
Outrossim, claro está que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela parte autora, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar este arranjo.
Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte requerida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, nomeando sua filha Maria Aparecida Santos de Oliveira como curadora definitiva.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para decretar a interdição de Matildes Santos de Oliveira, tendo como causa da interdição a seguinte enfermidade: retardo mental com atraso do desenvolvimento e comprometimento do comportamento (F.71.1), considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de modo geral, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e 755, § 3º do Código de Processo Civil, nomeando como curadora Maria Aparecida Santos de Oliveira, sua filha, nos termos do artigo 1772 do C.C, dispensando-se a especialização da hipoteca legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Registro Civil da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) -
12/02/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:27
Republicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
21/01/2025 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701032-42.2023.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida Santos de Oliveira - Interditan: Matildes Santos de Oliveira - Sentença: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Aparecida Santos de Oliveira em favor de Matildes Santos de Oliveira, alegando, em síntese, que a interditanda é sua mãe e que, após um acidente vascular encefálico - AVE, ficou acamada com graves com sequelas que afetam suas atividades de vida diária, conforme laudo médico à p. 13.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, já que, neste ponto, a entrevista da interditanda demonstrou que ela, evidentemente, não consegue exercer os atos da vida civil, estando comprovado de maneira satisfatória que a interditanda é portadora da enfermidade acima descrita, fazendo com que necessite de vigilância e cuidados, tanto para preservar sua integridade física como na esfera patrimonial.
Diante deste quadro, impõe-se a proteção dos seus interesses.
Outrossim, claro está que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela parte autora, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar este arranjo.
Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte requerida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, nomeando sua filha Maria Aparecida Santos de Oliveira como curadora definitiva.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para decretar a interdição de Matildes Santos de Oliveira, tendo como causa da interdição a seguinte enfermidade: retardo mental com atraso do desenvolvimento e comprometimento do comportamento (F.71.1), considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de modo geral, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e 755, § 3º do Código de Processo Civil, nomeando como curadora Maria Aparecida Santos de Oliveira, sua filha, nos termos do artigo 1772 do C.C, dispensando-se a especialização da hipoteca legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Registro Civil da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." -
20/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
-
05/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 21:22
INCONSISTENTE
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16/01/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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