TJAL - 0700874-22.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA (OAB 65787/GO) - Processo 0700874-22.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Danilson José de SouzaB0 - DECISÃO Danilson José de Souza propôs a presente demanda pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos qualificados nos autos.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória.
No mais, proceda-se da seguinte maneira: Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2025, às 12h, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, através de seu Advogado, bem como para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
23/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:08
Decisão Proferida
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22/07/2025 13:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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18/07/2025 03:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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