TJAL - 0800066-08.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:38
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800066-08.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: RHYAN OLIVEIRA TENORIO DE SOUZA - Impetrado: WG INTERMEDIAÇÕES LTDA - 'DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RHYAN OLIVEIRA TENORIO DE SOUZA, em decorrência de decisão do MM.
Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital do Estado de Alagoas, nos autos da Ação sob procedimento da lei 9.099/95 de nº 0700958-03.2025.8.02.0077, sendo a requerida WG DOS SANTOS LEMOS TELECOMUNICACOES - ME, requerendo preliminarmente a Justiça Gratuita; 2.
Alegou a impetrante, em suma, que ajuizou ação havendo pedido pela modalidade do juízo 100% digital na forma da Resolução CNJ nº 345, de 9/10/2020, Lei nº 13.105 (CPC) e Lei nº 11.419 de 19/12/2006, indicando os dados constantes na procuração e na exordial, sendo que em 16/05/2025 o impetrado afastou o pedido de audiência remota, alegando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos daquele Juízo; 3.
Alegou ainda o impetrante que em 29/05/2025 apresentou pedido de reconsideração, igualmente indeferido, pelo que alegou ser evidente a violação de direito líquido e certo pelo indeferimento de um direito potestativo, que seria a escolha pelo juízo 100% digital, requerendo a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que fosse determinada a marcação da audiência na modalidade digital, pugnando para que fossem tomadas as medidas necessárias para tanto, e ao final a nulidade do ato impetrado; DECIDO: 4.
Entendendo que se trata da hipótese prevista no previsto no art. 5º, LXIX, e disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, sendo ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", conheço do mandamus o impetrado, e concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC; 5.
Contudo, apreciando as razões da impetrante, numa análise perfunctória entendo que o ato impugnado objeto do mandamus, em princípio, não afetou direito líquido e certo do impetrante, posto que a decisão acerca da concessão do juízo 100% digital, embora possa ser requerido pela parte, pode ou não ser deferido pelo magistrado, e, inclusive, pode haver oposição da parte adversa, pelo que INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, por não se enquadrar na hipótese constitucionalmente prevista, até porque na fundamentação do pedido o impetrante não justificou a opção, ou quais os prejuízos irreparáveis decorrentes da decisão; 6.
Determino a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, bem como a citação do litisconsorte necessário, parte autora da ação principal; 7.
Cumpridos os trâmites legais, retornem os autos para decisão.
Intimem-se.
Notifique-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Ledson Cesar Borges Adalberto Santos Rodrigues de Campos (OAB: 14581/SE) -
23/07/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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