TJAL - 0808168-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808168-53.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: José Ronivo Vaz - Paciente: GUTEMBERG DA SILVA - Impetrado: JUIZA DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DE SANTANA DO IPANEMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por José Ronivo Vaz em favor de Gutemberg da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema, nos autos de n. 0701154-39.2025.8.02.0055.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente em 03 de julho de 2025, pelo triplo homicídio ocorrido em 18 de maio de 2025.
Sustenta a insegurança do delegado de polícia ao imputar a autoria ao paciente, destaca que não restou provada a sua participação em nenhum ato no cenário do crime, assim como reputa desnecessário o decreto preventivo tendo em vista que o inquérito não foi concluído.
Assim, requereu o conhecimento e acolhimento da ordem de habeas corpus, a fim de que seja cessado o constrangimento ilegal, com consequente expedição do alvará de soltura e imediatamente revogação a prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do decreto de prisão preventiva do paciente Gutemberg da Silva, investigado pela suposta prática de triplo homicídio, no qual foi fundado na ordem pública e risco de reiteração delitiva; assim como analisar os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a necessidade do decreto prisional.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, analisando os autos, constato que trata-se de representação oferecida pela Autoridade Policial requerendo a decretação da prisão temporária de Gutemberg da Silva (vulgo "Juninho Prefeito"), com busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos.
Ocorre que, no caso dos autos, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva do réu em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores para o decreto preventivo.
A investigação trata de homicídio triplamente qualificado corrido em 18 de maio de 2025, por volta das 20h30, na Rua Alto Santa Luzia, bairro Domingos Acácio, Santana do Ipanema/AL, que vitimou Carlos Bruno Vilar Lucena, José Jeferson Braz da Silva e Daniel Oliveira Silva.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou devidamente demonstrada através dos laudos cadavéricos, auto de exame de local de crime da UALC III, documentação fotográfica do cenário.
No tocante aos indícios de autoria, restaram devidamente demonstrados através dos depoimentos testemunhais e declarações colhidos em sede policial, especialmente de Gabriel dos Santos Oliveira, que confirmaram o envolvimento dos representados no contexto de guerra entre facções pelo controle do tráfico de drogas na região.
Ademais, para fundamentar o decreto preventivo, o juízo a quo fundamentou da seguinte forma (fls.178/184): [...] O relatório de missão policial, elaborado após diligências de campo e levantamentos de inteligência, aponta que o crime foi ordenado por Antonio Reinaldo da Silva (vulgo "Raça Negra"), no contexto de disputa violenta por pontos de tráfico de drogas, tendo Gutemberg da Silva atuado como executor direto, auxiliado por Matheus da Silva Oliveira. (...) Conforme acima explicitado, os elementos de informação apresentados são robustos e, portanto, aptos a fundamentar o decreto de prisão preventiva de GUTEMBERG DA SILVA.
Além disso, em buscas no INFOSEG e ao SAJ verificou-seque o representado já foi investigado em outro crime de homicídio e responde ações penais.
Resta consolidado o entendimento no STJ de que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantida da ordem pública ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Os fatos são contemporâneos e a medida é extremamente necessária,mormente porque há forte possibilidade de que o investigado influencie nas declarações das testemunhas dos crimes cometidos.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I,CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282,§6º), observa-se que nenhuma das medidas diversas da prisão seriam suficiente, por ora,para garantir a instrução processual, ou garantir a ordem pública.
Assim, tendo em vista que se trata de representado com histórico de reiteração delitiva e que, após o termo final do prazo da prisão temporária, poderá coagir as testemunhas para que não confirmem em Juízo os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, afigura-se razoável a decretação da prisão preventiva no lugar da prisão temporária. [...] Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021). [..] I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Ascautelarespessoais no processo penal devem ser fixadas proporcionalmente, segundo a necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo privação à liberdade apenas se necessário e adequado.
Assim, a segregação do individuo será desproporcional, à luz do art. 282 do CPP, caso medida menos restritiva seja suficiente para evitar a reiteração delitiva.
No presente processo, assim como posto pelo juízo a quo, as circunstâncias do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime cometido.
Desta feita, as medidas cautelares alternativas e previstas no art. 319 do CPP, se mostram insuficientes.
Nesse sentido, embora a regra seja a liberdade do paciente, verifica-se que a prisão encontra respaldo na legislação.
Desse modo, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, esta não é qualificada como antecipação de pena.
Vejamos decisão do STJ nesse sentido: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.
A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4.
A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5.
Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão.
Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6.
A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifei.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: José Ronivo Vaz (OAB: 2306/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 16:06
Encaminhado Pedido de Informações
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23/07/2025 16:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
-
19/07/2025 17:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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