TJAL - 0800551-47.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:25
Vista à PGM
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12/08/2025 14:25
Vista à PGM
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12/08/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 12:10
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800551-47.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: João Oliveira Silva - Procurador: procurador - Embargado: Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - Embargado: Município de Maceió - Embargado: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Nos autos de n. 0800551-47.2022.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente João Oliveira Silva e como parte recorrida Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano, Município de Maceió, PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ACORDAM os membros da Seção Especializada Cível em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão vergastado. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Á UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO SERIA OMISSO, CONTRADITÓRIO E OBSCURO, POR ENTENDER QUE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NÃO ESTARIA DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A DECISÃO RECORRIDA APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;(II) ANALISAR A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, EM FACE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O ART. 1.022 DO CPC ESTABELECE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DEVENDO DEMONSTRAR VÍCIOS NO PRÓPRIO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA.
NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA OU À REVALORAÇÃO DAS PROVAS, SALVO QUANDO SUPRIR VÍCIOS RECONHECIDOS QUE, EVENTUALMENTE, IMPLIQUEM EFEITOS INFRINGENTES.A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO FORAM SUFICIENTEMENTE CLAROS, COERENTES E ABRANGENTES, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
A ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE REVELA INCONFORMISMO COM O RESULTADO, O QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONSIDERANDO INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS.
ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 356 DO STF, QUE EXIGE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.O MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE EMBARGANTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA NÃO CARACTERIZA VÍCIO SANÁVEL VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INSTAURAR NOVOS DEBATES SOBRE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL, SENDO INADMISSÍVEIS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA OU REAVALIAR PROVAS E FUNDAMENTOS.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, INDEPENDENTEMENTE DA ADMISSÃO OU REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE NÃO CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
06/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 10:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:30
Processo Julgado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:13
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800551-47.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: João Oliveira Silva - Embargado: Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - Embargado: Município de Maceió - Embargado: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Procurador: procurador - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretária Substituta da Seção Especializada Cível' -
23/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:30
Adiado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:39
Ato Publicado
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11/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:30
Adiado Por Vista
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28/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:30
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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20/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:07
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:30
Adiado Por Vista
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26/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:11
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:11:27 local.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/03/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 08:03
Certidão sem Prazo
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05/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 07:59
Incidente Cadastrado
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01/03/2024 07:57
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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