TJAL - 0808118-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808118-27.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Icaro Gabriel Silveira Nascimento - Impetrado: Juíza Convocada relatora do Agravo de Instrumento n.0806902-31.2025.8.02.0000 - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ícaro Gabriel Silveira Nascimento, em face de ato supostamente coator praticado pela Juíza convocada da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, vinculado ao Estado de Alagoas, visando à proteção de direito líquido e certo relacionado à sua classificação no concurso público para Delegado de Polícia Civil daquele Estado.
O impetrante relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2022, tendo inicialmente obtido a 37ª colocação dentre as 40 vagas previstas.
Posteriormente, sobreveio alteração legislativa ampliando para 50 o número de vagas iniciais.
No curso do certame, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.735/2023, a qual, à semelhança da Lei Estadual nº 4.509/1984 (com redação da Lei nº 4.590/1984), estabeleceu, em âmbito nacional, que o curso de formação para a carreira de delegado de polícia deve ter caráter apenas eliminatório.
Não obstante, o edital do concurso manteve o caráter também classificatório do curso de formação, em afronta, segundo o impetrante, às normas legais vigentes.
Em razão disso, o impetrante afirma que foi rebaixado para a 48ª colocação, vindo a sofrer prejuízo em sua expectativa de nomeação e posse no cargo almejado.
Diante da iminência das nomeações, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência (Autos nº 0706277-83.2025.8.02.0001), indeferida em primeiro grau.
Da decisão, interpôs agravo de instrumento (nº 0806902-31.2025.8.02.0000), igualmente indeferido quanto à antecipação da tutela recursal, sob os fundamentos de que a Lei Federal nº 14.735/2023 não teria aplicação retroativa, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum e inexistindo proibição para o caráter classificatório do curso de formação.
Diante disso, impetrou o presente mandamus.
O impetrante defende o cabimento do mandado de segurança, argumentando que: (i) o writ foi impetrado dentro do prazo legal; (ii) não há recurso com efeito suspensivo adequado à hipótese; e (iii) a decisão atacada, praticada por juíza convocada, é de competência originária do Tribunal Pleno do TJ/AL, conforme art. 43, IX, g, do Regimento Interno.
Ressalta que, embora caiba agravo interno, este não possui efeito suspensivo (art. 314 do RITJAL), e que não cabe correição parcial por existir recurso específico.
No mérito, sustenta violação ao princípio da legalidade administrativa, na medida em que a legislação estadual (Lei nº 4.509/1984) determina que todas as fases do concurso, inclusive o curso de formação, possuem natureza eliminatória, inexistindo respaldo legal para que o edital preveja caráter também classificatório à etapa.
Apresenta doutrina e jurisprudência para defender que a Administração Pública só pode atuar nos estritos limites da lei e que requisitos para investidura em cargo público só podem ser fixados em lei formal.
O impetrante ainda alega que a Lei Federal nº 14.735/2023, publicada no curso do certame, por ser norma geral de aplicação nacional, incide de imediato sobre os concursos em andamento, nos termos do art. 6º da LINDB.
Defende que o ato administrativo que atribuiu caráter classificatório ao curso de formação não é ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, não havendo óbice à incidência da nova lei federal.
Sustenta que a jurisprudência do STF e STJ admite, excepcionalmente, a alteração das regras do edital durante o certame, quando necessário para adequação à legislação superveniente, sobretudo àquela que rege a carreira, citando julgados nesse sentido.
Aduz, ainda, que o próprio edital foi alterado para ampliação de vagas e inclusão de cotas raciais, com base em lei estadual superveniente, o que reforça a possibilidade e necessidade de adequação do certame à nova legislação nacional sobre o curso de formação.
O impetrante destaca o perigo da demora, afirmando que a negativa da tutela de urgência pode acarretar preterição irreversível no certame, inclusive com prejuízo financeiro, caso venha a ser nomeado apenas tardiamente.
Ao final, formula os seguintes pedidos: concessão da gratuidade de justiça, por já ser beneficiário em 1º grau; concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0806902-31.2025.8.02.0000 e determinar ao Estado de Alagoas que reanalise a classificação do impetrante considerando o curso de formação apenas como etapa eliminatória, assegurando-lhe, se o caso, a nomeação em caráter precário; notificação das autoridades coatoras para prestarem informações e a ciência ao Estado de Alagoas e intimação do Ministério Público.
No mérito, concessão definitiva da segurança, cassando a decisão monocrática e determinando ao Estado de Alagoas que observe o caráter apenas eliminatório do curso de formação, assegurando nomeação e posse do impetrante, se classificado; bem como que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados constituídos, sob pena de nulidade.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, como a pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência processual, para fins de gozar do benefício da gratuidade da justiça, entendo ser razoável deferir a justiça gratuita, pois não tem elementos em sentido contrário.
Além disso, o montante de custas iniciais se mostrou deveras elevado (fl. 14), mormente considerando a renda mensal do autor (fl. 17).
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC.
Antes de apreciar o pedido liminar, verifico que, após avaliar a pretensão atravessada pelo autor notadamente o combate a supostos atos coatores decorrente de Magistrado, no exercício do poder jurisdicional noto que desponta uma questão de ordem pública, de ordem processual, que não pode passar despercebida por este julgador, qual seja: o real cabimento deste Mandamus para tratar do caso em narrativa, averiguação que passo a proceder, para fins de zelar pelo regular andamento do feito e evitar a desvirtuação da razão do ser do presente Mandado de Segurança.
Como é cediço, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública ou de agente que esteja no exercício de atribuições do Poder Público, com base no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
Confira-se: Constituição Federal: Art. 5º. [...] LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...].
Lei nº 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A noção de direito líquido e certo se ajusta ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
No caso, em que pese o inconformismo da parte impetrante, não há como admitir o processamento da presente causa, haja vista a inadequação da via eleita.
Diz-se assim porque, embora se admita a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais, tal medida possui caráter de ultima ratio, cabível apenas quando inexistente outra forma de insurgência, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Com isto não se quer tolher a parte autora, que se sente prejudicada, de questionar determinado ato que entende ser danoso.
Claro que não.
Longe de esta Relatoria incorrer numa negativa de jurisdição ou até mesmo naquilo que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva, mas o fato é que, a nosso sentir e num primeiro olhar sobre a causa, é fundamental resguardar as categorias dogmáticas processuais, antes de proceder a qualquer análise de direito material rigorosamente, o que, inclusive, vai tutelar os próprios interesses do impetrante, pois na via da cognição sumária, via de regra, não há espaço para ampla produção de provas e análise exauriente do caso.
E isto, no presente caso, implica dizer que o instrumento eleito para discutir o mérito da questão posta não se mostra apto para tal finalidade, pois a parte autora pode mover recursos adequados e previstos em lei, para fins de combater a decisão ora atacada, onde se afigura possível lograr a obtenção de efeito suspensivo em qualquer um deles, impedindo assim o manejo do Mandado de Segurança para atacar tais atos jurisdicionais.
Nesse encadeamento de ideias, tem-se que, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, não cabe Mandado de Segurança, nos casos em que se mostrar admissível a interposição de recurso, no qual seja possível obter efeito suspensivo, conforme já explanado.
Nesse sentido, também se encontra o teor do entendimento Sumular nº 267, do Superior Tribunal Federal, de que: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
In casu, considerando que o ato coator, rigorosamente, corresponde a uma decisão monocrática, por certo, caberia à parte impetrante a interposição do competente recurso de gravo Interno, conforme prevê o art. 1.021, do Código de Processo Civil, para atacar o pronunciamento singular.
Importa registrar que, em sede de Agravo Interno, é admitida a atribuição de efeito suspensivo ope judicis, de acordo com a previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, no atual momento, se revela inadmissível, de plano, a impetração do presente Mandamus.
Isso porque a excepcionalidade do cabimento do Mandado de Segurança para atacar atos jurisdicionais não reclama apenas por uma possível teratologia da decisão judicial, mas também a impossibilidade de combater o pronunciamento do julgador, mediante um recurso que não contempla a possibilidade de obter a concessão de efeito suspensivo.
Vale dizer: são requisitos cumulativos, de modo que um deles, nos termos supramencionados, não está presentes no caso, tornando incabível, pois, o Mandamus no caso em narrativa.
Ao julgar casos semelhantes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de ratificar a linha de entendimento trilhada até então: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF).
DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "''Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'', nos termos da súmula n. 267, do STF.
De acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" (AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3.
No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso - agravo interno - ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19 /8/2021, grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ATO APONTADO COMO COATOR OBJETO DE AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 267/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. (...) 5.
Ademais, o impetrante interpôs agravo interno contra a decisão objeto do presente mandamus, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 6.
Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 26.100/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifo nosso) Ressalte-se, novamente e em arremate, que a decisão ora firmada, de maneira alguma, deslegitima a plausibilidade jurídica das teses que são abordadas nesta ação judicial, pois o pronunciamento em tela trata de uma questão prévia e eminentemente processual, que não aborda o mérito da causa de forma alguma.
Por consequência, soa inarredável reconhecer que a parte autora poderá se valer do remédio voluntário adequado, por meio do qual, julgadores distintos apreciarão as respectivas impugnações inclusive com cognição mais acurada e oportuna garantindo-se assim o duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da admissibilidade do Mandamus, extinguo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cabimento do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, II, e 10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, após o escoamento do prazo para impugnação, sem qualquer irresignação recursal.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
23/07/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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