TJAL - 0700298-86.2021.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700298-86.2021.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Lusia Silva Dias - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700298-86.2021.8.02.0032 Recorrente: Banco Bmg S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO).
Recorrida: Maria Lusia Silva Dias.
Advogado: Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB: 15060/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bmg S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB: 15060/AL) -
23/07/2025 17:31
Recurso Especial Repetitivo
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18/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:33
Ciente
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14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:29
Distribuído por competência exclusiva
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31/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 10:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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