TJAL - 0707773-07.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707773-07.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Feliciano de Sá - Apelante: José Alexandre Silva de Sá - Apelado: SÉRGIO EDUARDO VIEIRA - Apelado: GLÁUCIA CAVALCANTE VERÇOSA - Apelado: VICAL ASSISTENCE LTDA - Apelado: JAS DE AS-ME - Apelado: VSV COMPUTAÇÃO GRÁFICA - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707773-07.2012.8.02.0001 Recorrente: Paulo Feliciano de Sá.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrente: José Alexandre Silva de Sá.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido : SÉRGIO EDUARDO VIEIRA.
Advogado : Júlio Cesar Costa Farias (OAB: 1821/AL).
Advogado : João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL).
Recorrida : GLÁUCIA CAVALCANTE VERÇOSA.
Advogado : Júlio Cesar Costa Farias (OAB: 1821/AL).
Advogado : João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL).
Recorrido : VICAL ASSISTENCE LTDA.
Recorrido : JAS DE AS-ME.
Recorrido : VSV COMPUTAÇÃO GRÁFICA.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Feliciano de Sá e José Alexandre Silva de Sá, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 166, inc.
VI, 169 e 178, inc.
II, do Código Civil.
Os recorridos, embora intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 341. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 74, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 166, inc.
VI, 169 e 178, inc.
II, do Código Civil, pois "é inequívoca a ausência de manifestação de vontade livre e consciente por parte dos recorrentes e a intenção dos recorridos em fraudar lei imperativa, colocando o que se denomina de laranja para impedir sua responsabilidade sobre débitos das empresas, macula o negócio jurídico de nulidade" (sic, fl. 319, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Paulo Sérgio Acioly Silva - Calos Henrique Guedes de Almeida - Eduardo Guedes de Gusmão - Marcone Fagundes Lins - Joab dos Anjos da Silva - Júlio Cesar Costa Farias (OAB: 1821/AL) - João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707773-07.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Feliciano de Sá - Apelante: José Alexandre Silva de Sá - Apelado: SÉRGIO EDUARDO VIEIRA - Apelado: GLÁUCIA CAVALCANTE VERÇOSA - Apelado: VICAL ASSISTENCE LTDA - Apelado: JAS DE AS-ME - Apelado: VSV COMPUTAÇÃO GRÁFICA - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707773-07.2012.8.02.0001 Recorrente : Paulo Feliciano de Sá.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Recorrente : José Alexandre Silva de Sá.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Recorrido : SÉRGIO EDUARDO VIEIRA.
Advogado : Júlio Cesar Costa Farias (OAB: 1821/AL).
Advogado : João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL).
Recorrida : GLÁUCIA CAVALCANTE VERÇOSA.
Advogado : Júlio Cesar Costa Farias (OAB: 1821/AL).
Advogado : João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL).
Recorrido : VICAL ASSISTENCE LTDA.
Recorrido : JAS DE AS-ME.
Recorrido : VSV COMPUTAÇÃO GRÁFICA.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Paulo Sérgio Acioly Silva - Calos Henrique Guedes de Almeida - Eduardo Guedes de Gusmão - Marcone Fagundes Lins - Joab dos Anjos da Silva - Júlio Cesar Costa Farias (OAB: 1821/AL) - João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL) -
10/10/2023 15:11
Processo Reativado
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20/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:17
Atribuição de competência temporária
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19/01/2023 11:32
Proferido despacho
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19/10/2022 01:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 01:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:16
Atribuição de competência temporária
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14/10/2022 12:15
Processo Reativado
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21/09/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 16:01
Proferido despacho
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23/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2022 06:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 06:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:22
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 11:22
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 11:22
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 06:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/07/2022 06:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/07/2022 09:25
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2022.
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25/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 10:03
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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12/07/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2022 12:51
Proferido despacho
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08/07/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 10:23
Distribuído por sorteio
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08/07/2020 10:23
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2020 10:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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