TJAL - 0712702-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0712702-86.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Aldo Cesar Santana de Oliveira - Réu: Lojas Americanas S/A - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0712702-86.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aldo Cesar Santana de Oliveira - Réu: Lojas Americanas S/A - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou o réu a existência de contradição na sentença proferida, uma vez que este magistrado o teria condenado a restituir ao requerente, com a rescisão contratual, o valor pago pelo produto, supostamente sem haver-se atentado para a demonstração de estorno integral do valor da negociação, supostamente realizado de forma anterior, caracterizando-se erro no pronunciamento, em razão de duplo prejuízo em relação a um mesmo fato.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, pois, das mesmas hipóteses constantes do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão ao embargante, pois inexiste a hipótese de contradição, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isto porque é cristalino que a requerida utilizou-se de tese não condizente com o próprio resultado da Sentença, pois que, diferentemente do que alega no apelo, não houve a sua condenação na restituição do valor pago pelo bem, e sim a determinação de cumprimento da oferta relativa ao produto anunciado, sendo claro, nesse ponto, o item I do dispositivo da decisão.
A outra condenação diz respeito aos danos morais ocasionados, não tendo, pois, relações com o valor do negócio jurídico.
De toda forma, ainda que se pudesse discutir a não concessão da obrigação de cumprir a oferta em razão de ter havido em sede administrativa alguma compensação do dano material, a requerida pretende demonstrar a restituição do valor da negociação, mediante estorno, mediante trazida de tela de caráter unilateral (fls. 150), que, em razão da precariedade das informações que dela constam, não constitui prova suficiente quanto à demonstração da realização de restituição de valores, coisa que desafiaria a trazida de documentos com valor oficial nesse sentido, como aqueles emitidos por instituições de crédito ou bancárias (TED, DOC etc.), ou mesmo documentos partidos de empresas intermediadoras do pagamento que apontassem para a sua bilateralidade, coisa que o mero timbre ou marca de uma instituição no documento de que consta a informação de estorno é incapaz de suprir.
A requerida, portanto, tampouco demonstrou suficientemente a realização do estorno que professa ter ocorrido.
Noutro giro, o que ficou de fato demonstrado foi que a requerida, nos termos das próprias provas produzidas pelo requerente, disponibilizou um vale-compras para o autor no valor do produto de que a oferta fora descumprida, o qual, todavia constava como bloqueado na documentação trazida junto à petição inicial pelo requerente, coisa que não vai de encontro à obrigação de fazer instituída, pois que o juízo determinou a viabilização da negociação nos moldes inicialmente veiculados, mediante diligência em face do requerente, para que lhe seja possibilitada, sem demais ônus, a conclusão da oferta nos moldes inicialmente oferecidos.
Necessário pontuar ainda que a requerida não demonstrou que, eventualmente, houve desbloqueio ou utilização pelo autor do vale-compras que desnaturasse a possibilidade de utilização futura, inclusive para o próprio cumprimento da oferta objeto da lide, da forma como pode ser feito.
De toda forma, não há que se falar em bis in idem ou dupla sanção pelo mesmo fato, pois que na sentença houve a instituição somente de uma obrigação de fazer (já acima delineada, relativa ao cumprimento da oferta, na forma do art. 35, I, da Lei 8.078/90) e de uma indenização por danos morais, em razão das condutas afrontosas aos direitos de personalidade do requerente, permanecendo ambos os comandos perfeitamente válidos como conclusivos ao caso concreto.
Isto não significa que, em sede de Cumprimento de Sentença, com fulcro no princípio da vedação do enriquecimento ilícito (art. 884/Código Civil), de ordem pública e observância obrigatória, caso reste evidenciado que houve eventual ressarcimento da quantia por alguma via, isto não será considerado para fins de execução, sendo realizado e.g. abatimento ou supressão da obrigação.
Significa apenas que, dadas as provas produzidas nos autos, a Sentença não foi imprecisa ao determinar as medidas em voga.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício na sentença guerreada atacável através deste remédio recursal, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,17 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 11:24
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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