TJAL - 0748415-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismar Ribeiro Uchôa Júnior (OAB 12973/AL) Processo 0748415-02.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: J O da Silva Comércio Me - DECISÃO A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente.
Ante o exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ R$7.019,30 (sete mil, dezenove reais e trinta centavos), valor indicado na exordial, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:19
Decisão Proferida
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15/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:07
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:04
Decisão Proferida
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07/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismar Ribeiro Uchôa Júnior (OAB 12973/AL) Processo 0748415-02.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: J O da Silva Comércio Me - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o/a interessado/a informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 13 de janeiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:32
Decisão Proferida
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07/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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