TJAL - 0715331-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0715331-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hélio Sebastião da Silva - Réu: Promove Administradora de Consórcios Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora busca, com a ação, dentre outros pedidos, a rescisão contratual da avença de um aparente contrato de consórcio, firmado junto à empresa requerida, relativo à compra de um de imóvel, pelo que teço as seguintes considerações: É cediço que os juizados especiais cíveis são competentes para julgamento de demandadas de menor complexidade e onerosidade, conforme explicitado no próprio diploma adjetivo (Lei 9.099/95). É cediço ainda que o teto correspondente ao valor das causas propostas frente aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é de 40 (quarenta) salários mínimos, quando há defensor constituído nos autos, na forma como ocorre na espécie, a teor do art. 3º, I, da Lei de Regência.
Não tendo observado os requisitos indispensáveis à propositura das ações que correm sob a égide deste rito, a parte autora ingressou com causa de valor R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) - retificação que faço, ex officio, com fulcro no art. 292, §3º do Código de Processo Civil correspondente ao valor do contrato rescindendo de consórcio, estando assim, flagrantemente em dissonância com os limites impostos pela lei supramencionada.
Transcrevo a seguir a expressa norma dispositiva constante do diploma legal de regência (LJE).
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Nessa enseada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui firmado o entendimento de que o proveito econômico, nas ações como a em estudo, corresponde ao valor integral do contrato rescindendo, uma vez que, na hipótese de rescisão, a parte autora furta-se do total cumprimento das obrigações previstas no negócio jurídico, e, portanto, o benefício pretendido através da demanda é idêntico ao valor total das prestações vencidas e vincendas de que as partes se desvinculam com o desfazimento da avença.
Não comporta a casuística ainda a hipótese de o valor dever corresponder a parcela menor do contrato, quando a lei fala em "...ou de sua parte controvertida", uma vez que, no pedido de rescisão, a parte controvertida é necessariamente o contrato no seu todo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (grifamos)AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Eventual renúncia ao valor excedente não se aplica ao caso dos autos, uma vez que tal hipótese diz respeito tão somente a ações em que se discutem indenizações, danos materiais ou parcelas menores de contratos objetos de controvérsia, e não à hipótese de necessariamente o valor da causa dever corresponder ao valor integral do contrato, quando se persegue a sua rescisão, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Do contrário, estar-se-ia admitindo que o autor, que, como no caso dos autos, pagou somente parte das obrigações do contrato rescindendo, mediante o pretenso exercício de renúncia a valores excedentes, discutisse todas as parcelas do contrato no processo instaurado perante o Juizado Especial Cível, inclusive as vincendas, o que constituiria burla ao impedimento legal e ao teto supramencionado, consubstanciada em tentativa artificial de superar o óbice em questão, sedimentado pelo STJ.
Em resumo, o exercício de renúncia ao valor excedente ao teto somente pode ter lugar nas ações em que se discutem danos materiais e parcelas isoladas de obrigações, e não nas que se busca a rescisão total do contrato, até porque o futuro proveito econômico, antes do julgamento do mérito da celeuma, não pode ainda ser aferido ou determinado, e a renúncia em voga somente pode ter por objeto valores líquidos e certos aferíveis de plano.
Concluo, nesta senda, que, com eventual determinação de rescisão contratual nos moldes pretendidos pelo requerente, o benefício econômico perseguido, somado ao quantum pleiteado a título de danos morais e materiais, ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, o que invariavelmente atrai a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda sub judice.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais, por ser incompetente o Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente causa, em razão do valor necessário da ação exceder o teto econômico correspondente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:29
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:29
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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