TJAL - 0700743-85.2023.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:42
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 13:27
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700743-85.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Ivanir de Souza Dias - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito e, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando o Tema 916 da repercussão geral, mantendo,
por outro lado, a negativa de seguimento com base no Tema 191 do Supremo Tribunal Federal; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 191 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ADMISSÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA ESTRITA COM O OBJETO DO TEMA 916, MAS TÃO SOMENTE COM O TEMA 191.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS REPRESENTATIVOS DOS TEMAS 191 E 916.3.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE RECORRIDA À PERCEPÇÃO DO FGTS EM VIRTUDE DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE E FIRMADO SEM A OBSERVÂNCIA DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 191, DEFINIU QUE "É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, QUE DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS NA CONTA DE TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O DIREITO AO SALÁRIO".5.
JÁ NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL, RESTOU FIRMADO QUE "A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS". 6.
A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A NULIDADE DA FORMA DE ADMISSÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E O CONSEQUENTE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.6.
LADO OUTRO, INVIÁVEL A NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO TEMA 916, O QUAL SE REPORTA À HIPÓTESE DE CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS, MAS QUE ESTEJA EIVADO DE NULIDADE EM VIRTUDE DO DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.021, § 1º, E 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 37, II, IX E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RE 296.478/RR, RE 705.140/RS, RE 1.066.677/MG, RE 765.320/MG.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL) -
12/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 12:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 12:36
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:00
Processo Julgado
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07/08/2025 15:21
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:01
Ato Publicado
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30/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700743-85.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Ivanir de Souza Dias - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL) -
29/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:06
Incluído em pauta para 29/07/2025 13:06:52 local.
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28/07/2025 09:26
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700743-85.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Ivanir de Souza Dias - 'Agravo Interno Cível n.º 0700743-85.2023.8.02.0048/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Município de Pão de Açúcar.
Procurador : Paulo Victor Barbosa Fiel (10821/AL).
Agravada : Ivanir de Souza Dias.
Advogada : Keyla Machado de Carvalho (10808/AL).
Advogado : José Lucas de Oliveira Carvalho (16058/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pão de Açúcar, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos representativos dos Temas 191 e 916.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "ao aplicar de maneira irrestrita a tese firmada no Temas 191 e 916 pelo STF, desconsiderou as peculiaridades do caso concreto.
No Tema 191 de Repercussão o STF estabelece que a nulidade de um contrato administrativo irregular não gera direitos trabalhistas, exceto pelo pagamento dos salários pelos serviços prestados e dos depósitos de FGTS." (sic, fl. 3).
Narrou que "contratos irregulares não geram efeitos típicos do regime celetista, como verbas rescisórias, mas garantem a remuneração pelo trabalho realizado e o FGTS.
Como visto, a aplicação do tema está restrita aos contratos regidos pelo regime celetista e não se aplica ao regime estatutário como é o caso dos autos. " (sic, fl. 3).
Disse, ainda, que a "a jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito exclusivo dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). " (sic, fl. 4).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...] Por fim, pelo que foi exposto requer o que se segue: A.
Em razão do que foi apontado requer, respeitosamente, que seja realizado o juízo de retratação por parte do eminente vice presidente do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, admitindo o recurso extraordinário em questão B.
Não entendo pela retratação, a intimação da parte agravada para oferecer resposta; C.
Acaso não entenda cabível a retratação requer seja o presente agravo reme-tido ao tribunal pleno para seu ulterior processamento e julgamento" (sic, fl. 5). 6.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 11. 7. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL) -
23/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 22:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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23/07/2025 17:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 19:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:36
Ato Publicado
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10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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