TJAL - 0806827-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 16:55
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806827-89.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Adeilton do Nascimento - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
20/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:38
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:47
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806827-89.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC 01.
Trata-se de "Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação" interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra o Município de Maceió, nos autos de "Ação Civil Pública de Preceito Cominatório" (processo nº 0718019-42.2024.8.02.0001), demanda proposta em favor de Adeilton do Nascimento, portador de paraplegia traumática (CID G82.2) decorrente de acidente de motocicleta em 10/12/2013, objetivando o fornecimento de cadeira de rodas manual em X e cadeira higiênica. 02.
Em 09/05/2025, a 32ª Vara Cível da Fazenda Pública Municipal proferiu sentença julgando IMPROCEDENTE a demanda, fundamentando-se prioritariamente no parecer técnico do NATJUS/AL que apontou ausência de elementos técnicos suficientes para caracterizar urgência e justificar a especificidade dos equipamentos solicitados. 04.
Em suas razões (fls. 01/14), a parte requerente alegou que: (a) o beneficiário é portador de paraplegia traumática decorrente de acidente de motocicleta em 2013; (b) há prescrição técnica por fisioterapeuta habilitada (CREFITO/BA 0047640) e relatório médico do Hospital Sarah; (c) os equipamentos são essenciais para locomoção domiciliar e comunitária; (d) existe direito fundamental à saúde com aplicabilidade imediata; (e) há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável. 05.
Nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0808316-98.2024.8.02.0000, já apreciado pela 3ª Câmara Cível (à época, sob relatória do Des.
Fabio José Bittencourt Araújo), a requerente juntou documentação médica robusta, incluindo relatório atualizado do Hospital Sarah (30/07/2024), emitido por médica especialista (CRM-BA 0000013881), confirmando o diagnóstico de paraplegia traumática T9 e a necessidade expressa de "locomoção em cadeira de rodas". 06.
Anexou na origem (anexo à inicial), ainda, orçamentos demonstrando que o valor total dos equipamentos não ultrapassa R$ 6.000,00 (seis mil reais), evidenciando a proporcionalidade da medida pleiteada. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
De início, em relação as disposições gerais atinentes aos recursos, o art. 995 do CPC/2015 prevê expressamente que recursos não impedem a eficácia legal da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
O parágrafo único do referido dispositivo, entretanto, salienta que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 09.
Em outras palavras, observa-se que, via de regra, a interposição de recursos não impede a geração de efeitos da decisão impugnada.
Entretanto, a eficácia da decisum pode ser suspensa se houver previsão legal em sentido contrário ou através de decisões judiciais.
Neste último caso, sempre que se verificar o preenchimentos dos requisitos legais exigidos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. 10.
Assim, como no caso em análise trata-se de recurso apelatório, cabe trazer à baila que este, via de regra, conforme previsto em disposição legal, é dotado de efeito suspensivo ope legis, segundo previsto no artigo 1.012, caput, do diploma processual civil vigente, conforme segue: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 11.
Embora a apelação seja dotada, em regra, de efeito suspensivo, há, entretanto, exceções, sendo estas previstas no §1º do artigo supracitado.
Por sua vez, o § 4º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece o seguinte: "Art. 1.012 (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 12.
No plano constitucional, o art. 196 da Carta Magna estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 13.
Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), em seu art. 19-M, disciplina a assistência terapêutica integral, incluindo o fornecimento de produtos, órteses e próteses necessários ao tratamento, reabilitação e manutenção da saúde. 14.
No caso em exame, quanto ao fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso), observo a convergência de elementos técnicos e jurídicos que evidenciam a existência do direito pleiteado, considerando, primeiramente que as informações técnicas oficiais comprovam que os equipamentos solicitados (cadeira de rodas manual e cadeira higiênica) são tecnologias padronizadas pelo SUS, constantes na RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde), RENEM (Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes) e SIGTAP (Tabela de Procedimentos SUS), classificados como itens de Média Complexidade Ambulatorial. 15.
Além disso, por se tratar de tecnologias assistivas já incorporadas ao Sistema Único de Saúde, não se aplicam os critérios excepcionais estabelecidos no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), que disciplina o fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas oficiais.
O presente caso configura hipótese de obrigação administrativa ordinária de fornecimento de equipamentos padronizados, não de excepcionalidade, diferentemente do que foi registrado nos autos do agravo de instrumento nº 0808316-98.2024.8.02.0000. 16.
Corroborando, temos ainda precedente da Primeira Turma do STJ - nos Embargos de Declaração no REsp 1.592.450 - que reconheceu, por unanimidade, que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica, superando entendimento anterior que limitava esses profissionais à execução de técnicas prescritas por médicos. 17.
Nesse sentido, compulsando os autos de origem e o agravo de instrumento mencionado acima (já apreciado pela 3ª Câmara Cível), observo que o caso apresenta dupla prescrição técnica qualificada: (a) prescrição da fisioterapeuta Michelle Lara Tupinamba (CREFITO/BA 0047640), respaldada pelo precedente do STJ; e (b) relatório médico recente (30/07/2024) da Dra.
Ana Cláudia Paradella Freitas Maranhão (CRM-BA 0000013881), do Hospital Sarah, confirmando expressamente a necessidade de "locomoção em cadeira de rodas". 18.
Tudo isso, por obvio, associado a devida comprovação do diagnóstico de paraplegia traumática (CID G82.2) com detalhamento de múltiplas comorbidades neurológicas (dor neuropática, bexiga neurogênica, intestino neurogênico, espasticidade), evidenciando a permanência e gravidade da condição.
Por fim, saliento ainda que os equipamentos possuem registro obrigatório na ANVISA e certificação INMETRO, atendendo às normas técnicas de segurança exigidas pelo Ministério da Saúde para fornecimento pelo poder público. 19.
Em relação ao periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), verifica-se que a condição de paraplegia é permanente e demanda utilização contínua de tecnologias assistivas para locomoção e higiene pessoal, sendo a ausência dos equipamentos prejudicial à dignidade, autonomia e qualidade de vida do beneficiário.
Sem contar que a proporcionalidade da medida resta evidenciada pelo valor total dos equipamentos (não superior a R$ 6.000,00), conforme orçamentos anexados à inicial, demonstrando razoabilidade do impacto orçamentário para o ente público. 20.
Por fim, a competência do Município está definida no art. 18 da Lei 8.080/90 e no art. 23, II, da Constituição Federal, estabelecendo responsabilidade solidária dos entes federados para prestação de serviços de saúde, com execução prioritária pela esfera municipal.
Diante do exposto, encontram-se preenchidos os requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, justificando a suspensão da eficácia da sentença recorrida. 21.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO o presente "Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação", recurso interposto contra a Sentença proferida pelo 32ª Vara Cível da Fazenda Pública Municipal da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0718019-42.2024.8.02.0001.
DETERMINO, assim, que o Município de Maceió, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, providencie, com urgência, o fornecimento, ao beneficiário ADEILTON DO NASCIMENTO, dos seguintes equipamentos: a) 01 (uma) cadeira de rodas manual em X, conforme especificações técnicas constantes do relatório técnico anexado aos autos (fls. 42/44); b) 01 (uma) cadeira higiênica, conforme especificações técnicas constantes do mesmo relatório técnico (fls. 43/44). 22.
Eventual descumprimento da presente determinação, vale ressaltar, ensejará a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, incluindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reías); e, se necessário, o bloqueio de valores das contas públicas para o custeio direto do tratamento através de empresa especializada. 23.
Dê-se ciência imediata da presente decisum às partes, bem como à ao Juízo de Origem, enviando-lhes cópias, para que com urgência, cumpram fiel e imediatamente tudo quanto decidido. 24.
Publique-se e intimem-se. 25.
Ocorrendo o trânsito em julgado, cumpridos os comandos, arquive-se, com baixa definitiva na distribuição.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Adeilton do Nascimento - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
23/07/2025 16:34
Indeferimento
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 12:35
Distribuído por dependência
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12/06/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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