TJAL - 0807740-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 11:49
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807740-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sônia Maria Pereira de Albuquerque - Agravado: Unicon Construções Ltda - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA, EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO, LUCAS PRAZERES LOPES, VINÍCIUS DE FARIA CERQUEIRA, que representaram a senhora SÔNIA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, no autos de cumprimento de sentença, determinou que os honorários advoctícios sucumbenciais dos embargos à execução incidissem sobre o valor da causa ali atribuído. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que a "decisão em questão, porém, limita-se a afirmar, de maneira genérica que os embargos à execução constituem incidente autônomo com valor próprio, sem qualquer referência a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais que sustentem tal conclusão". 03.
Afora isso, registrou que, nos "termos do § 3º do art. 292 do CPC, o valor da causa é matéria de ordem pública, passível de alteração em qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício", argumentando, por conseguinte que "o valor dos embargos a execução deve coincidir com o valor da execução principal, e as custas devem ser calculadas com base no valor correto do incidente, assim como os honorários de sucumbência". 04.
Por fim, requereu ".1.
A concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida às fls. 25-26, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos da decisão de fl. 5; 5.2.
Que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão interlocutória agravada, tornando-a sem efeito, para que o incidente prossiga com base no valor correto da causa.
Requer, ainda, que a parte executada seja intimada a promover o recolhimento das custas processuais dos embargos à execução com base no valor adequado". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença "reconhecendo que deve ser utilizado como parâmetro para condenação dos honorários o valor da causa atribuído aos embargos e não o valor global da execução, vez que se trata de incidente autônomo com valor próprio". 11.
Para melhor entendimento da altercação posta, é preciso esclarecer que a a parte agravante ingressou com ação de execução de título extrajudicial objetivando que a executada, aqui agravada, adimplisse com o débito remanescente do distrato, no valor atual de R$ R$ 392.877,13 (trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos). 12.
Em face de tal feito foram opostos embargos à execução, oportunidade em que, a parte agravada sustentou a inexigibilidade do título, requerendo, com isso, a extinção da execução. 13.
Após devida instrução, os embargos foram julgados improcedente, tendo a parte agravada sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados "em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC)". 14.
Diante de tal ato judicial, os advogados da parte embargada, ingressaram com o respectivo cumprimento de sentença, requerendo "Que a executada seja notificada para efetuar o pagamento voluntário dos honorários advocatícios, no valor de 10% do montante atualizado da causa, totalizando R$ 40.846,22 (quarenta mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15(quinze) dias, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo estipulado, que se aplique a multa de 10% sobre o valor dado presente incidente, além de 10% adicionais referentes a honorários advocatícios, de acordo com o § 1º do artigo 523 do CPC". 15.
A parte executada impugnou o valor perseguido, defendendo que "de acordo com a apuração realizada pela executada, o valor devido é de R$ 126,26 (cento e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) e não R$ 40.846,22 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme calculado pelo exequente", defendendo que "a base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência é o do valor da causa dos embargos do devedor". 16.
Acolhida a impugnação o Magistrado emitiu o ato judicial impugnado, entendendo que a "fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito dos embargos à execução, deve-se observar que o valor de referência para sua estipulação é o valor atribuído à causa nos embargos, e não o montante da execução originária". 17.
Conforme se verifica, malgrado conciso, é possível observar todas as razões que levaram o magistrado emitir o ato judicial impugnado, devendo ser consignado que a Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada. 18.
No caso dos autos, como se viu, a sentença que julgou os embargos à execução transitou em julgado, tendo fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais o importe referente a 10% (dez por cento) do valor da causa, não tendo havido qualquer insurgência dos embargados a esse respeito, tampouco, em momento próprio, impugnaram o valor da causa fixados no momento da interposição dos embargos à execução. 19.
Ora, considerando que estamos em sede de cumprimento de sentença, não é possívela correção do valor da causa para revisão do valor econômico original da demanda, mas tão somente para ajustes materiais, como erros de cálculo ou omissões.
Essa limitação visa evitar prejuízos e assegurar, principalmente, a segurança jurídica. 20.
Sobre essa questão, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3.
A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença. 5.
Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) 21.
Além disso, na fase de cumprimento de sentença, não é possível se discutir questões ou buscar correção do título judicial, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE COM BASE NOS DANOS MORAIS.
ART. 20, § 3°, DO CPC/73.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "Não havendo um valor certo e definitivo de condenação, não há uma base de cálculo líquida sobre a qual deva incidir a verba honorária, o que torna inviável, além de injusta, a fixação dos honorários nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostrando-se mais adequada a determinação dessa verba honorária por meio de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973" (AgInt nos EDcl no REsp 1347873/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). 3.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) 22.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa não observo a probabildiade do direito da parte agravante, restando prejudicada a análise do perigo da demora, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 23.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos legais. 24.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) -
23/07/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 04:33
Ciente
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 19:10
Ciente
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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