TJAL - 0808142-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808142-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROBERTO JOAQUIM DE LIMA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Joaquim de Lima, contra pronunciamento proferido pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais movida em face do Banco BMG S/A.
O agravante, pessoa idosa e aposentada por idade, relata que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de R$ 2.112,00 e que, diante de dificuldades financeiras, contratou diversos empréstimos consignados ao longo do tempo.
Alega que, ao procurar o banco agravado para nova contratação, foi surpreendido com a inclusão, sem sua ciência ou anuência, da modalidade de cartão de crédito consignado, prática que entende como abusiva e que resultou em descontos indevidos diretamente sobre sua aposentadoria, sem que houvesse qualquer contrato averbado no INSS que autorizasse tais cobranças.
O pronunciamento agravado, proferido pelo Juízo de origem, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar documentos como o contrato impugnado, eventuais comprovantes de saque, extratos bancários e registros de contato com a instituição financeira.
O agravante, por sua vez, insurge-se contra essa determinação, sustentando que o pronunciamento, embora formalmente denominado como despacho, possui conteúdo decisório, na medida em que condiciona o prosseguimento da ação à juntada de documentos que estariam exclusivamente sob a posse do Banco BMG.
Afirma que a exigência imposta viola os princípios do acesso à justiça, da boa-fé processual e da proporcionalidade, ao exigir do consumidor hipossuficiente provas que não possui e que, inclusive, são objeto da controvérsia.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, destacando a hipossuficiência técnica e econômica do agravante, que é idoso, aposentado e sem acesso aos meios digitais para obtenção dos documentos exigidos.
Pede o reconhecimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a instituição financeira seja compelida a apresentar o contrato supostamente firmado, bem como outros elementos que comprovem a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Aponta que já trouxe aos autos documentos suficientes para justificar a propositura da ação, como a carta de concessão da aposentadoria e os extratos do INSS que indicam os descontos sob a rubrica RMC, sendo desarrazoado condicionar o recebimento da inicial à apresentação de documentos que não possui.
O agravante argumenta ainda que a decisão recorrida impõe ônus excessivo e desproporcional à parte autora, comprometendo o direito constitucional de acesso à jurisdição e a paridade de armas entre as partes.
Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e dos tribunais superiores admite o cabimento do agravo de instrumento contra despachos com conteúdo decisório relevante e já reconheceu, em situações análogas, o dever da instituição financeira de apresentar o contrato quando a parte autora é hipossuficiente e alega desconhecimento da contratação.
Cita precedentes que reforçam a tese de que a exigência da apresentação do contrato pelo consumidor, sem antes oportunizar a exibição de documentos pela parte ré, viola o princípio do contraditório e da cooperação processual.
Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para impedir eventual indeferimento da petição inicial, o provimento do agravo com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja atribuída ao banco réu a obrigação de apresentar os documentos exigidos, e, caso não acolhido esse pleito, que seja concedido novo prazo para cumprimento das determinações, considerando a condição de vulnerabilidade do agravante. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, por se tratar de pessoa natural, que goza de presunção de hipossuficiência, bem como por não haver prova em sentido contrário, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC.
Antes de avaliar o mérito propriamente dito e após apreciar o caso com mais vagar, importa tratar de uma questão de ordem pública que não pode passar despercebida por esta Relatoria, sobretudo por se tratar de uma evolução de entendimento desta Corte de Justiça.
Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, soou relevante ater-se ao ponto atinente ao cabimento do presente recurso para a hipótese fática em narrativa, qual seja: o decisum prolatado na origem, no sentido de intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, diversos documentos, sob pena de indeferimento.
Acerca do cabimento, tem-se que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando de casos semelhantes, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. [...] 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, muito embora esta Relatoria já tenha se manifestado no sentido de conhecer de recursos de agravo de instrumento em casos semelhantes, faz-se necessário evoluir o entendimento anteriormente adotado, para fins de reconhecer o não cabimento do presente agravo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
23/07/2025 16:34
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 13:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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