TJAL - 0701032-41.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL) - Processo 0701032-41.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Amara FerreiraB0 - RÉU: B1Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL) - Processo 0701032-41.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Amara FerreiraB0 - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 11 (art. 99, § 3º do CPC).
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Passo à análise da tutela de urgência ora pleiteada.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo e, por isto, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta mera alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança capaz de autorizar a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, é forçoso o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
Embora o presente caso não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, entendo que a designação de audiência de conciliação revela-se desnecessária, especialmente diante do histórico das demandas envolvendo a parte ré, nas quais se constata a ausência de interesse na autocomposição.
Dessa forma, em respeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual, determino que seja realizada a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento digital, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por oportuno, que, caso haja interesse na realização de audiência de conciliação, as partes poderão peticionar expressamente nesse sentido.
Com a juntada da contestação da ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Expedientes e intimações necessárias. -
23/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700266-41.2023.8.02.0055
Maria Neuma Silva Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2023 14:16
Processo nº 0700183-42.2021.8.02.0072
Valdeci Luiz da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Joao Fiorillo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 09:06
Processo nº 0700531-75.2025.8.02.0054
Policia Civil do Estado de Alagoas
Erian Possidonio da Silva
Advogado: Aurea Beatriz Torres de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 21:09
Processo nº 0700465-10.2025.8.02.0050
Carlos Eduardo da Silva
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 13:54
Processo nº 0701042-85.2025.8.02.0050
Glegio Berto Silva
Jose Maciel de Lima Silva
Advogado: Aleff Miller dos Santos Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2025 01:13