TJAL - 0743549-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS OLIVEIRA GONZAGA (OAB 19065/AL) - Processo 0743549-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Elisane Santana dos SantosB0 - Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da cobrançado mês de Maio/2024 no valor de R$26.940,78 (vinte e seis mil novecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), no mesmo sentido determino que a ré seja compelida a não proceder a suspensão/corte do serviço e, se por ventura já tenha ocorrido, que seja restabelecido no prazo máximo de 24h(vinte e quatro horas), até a decisão final do presente pleito, sob pena de cominação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 297 c/c 537, ambos do Código de Processo Civil.
Tal como já anotado alhures, defiro o pedido, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para determinar ao Réu, que no prazo de 15(quinze) dias, traga aos autos informações técnicas a respeito do medidor de energia elétrica.
Determino a remessa dos autos ao setor CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para que seja realizada a CITAÇÃO e audiência de conciliação.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:19
Decisão Proferida
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02/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 17:05
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 22:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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