TJAL - 0700104-09.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:28
Transitado em Julgado
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), José Vinícius Lima Ângelo (OAB 17661/AL) Processo 0700104-09.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Lima - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:26
Homologada a Transação
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), José Vinícius Lima Ângelo (OAB 17661/AL) Processo 0700104-09.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Lima - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, em virtude do pedido de homologação de acordo acostado às fls. 80, o cancelamento da audiência anteriormente designada, colocando os autos conclusos.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Maíra Teles Feijó Conciliadora -
15/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:33
Juntada de Mandado
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23/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinícius Lima Ângelo (OAB 17661/AL) Processo 0700104-09.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de maio de 2025, às 11 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinícius Lima Ângelo (OAB 17661/AL) Processo 0700104-09.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Lima - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada Indenização por danos morais, em que a parte promovente, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte promovida a restabelecer o fornecimento de água em sua residência, aventando tal pleito com requerimento de tutela de urgência.
Em síntese, a parte demandante reporta que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso em razão do inadimplemento da fatura do mês de outubro de 2024 com vencimento no dia 28.10.2024, no valor de R$ 78,85, o qual foi devidamente pago em 19.10.2024.
Com vistas a comprovar suas alegações de fato, junta documentos à inicial. É o relatório.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É assente o posicionamento dos Tribunais pátrios sobre a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água em razão de débitos não atuais, como neste momento se mostra o caso dos autos, que também está sendo discutido judicialmente.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1166017 RJ 2009/0222692-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM FACE DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DELIMITADA AO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de água potável quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, por se tratar de coação ilegal. 2.
Existência de meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Necessidade de aperfeiçoamento da decisão agravada apenas para restringir a vedação do corte, ou a suspensão do fornecimento de água, apenas em relação ao débito discutido na ação originária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AI: 08004132220188020000 AL 0800413-22.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2020).
Dessa forma, considerando que o corte ocorreu meses após o inadimplemento da fatura, entendo provável o direito da consumidora de ter o fornecimento de água em sua residência restabelecido.
Quanto ao perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito também se faz presente no caso em tela.
Isso porque, o fornecimento de água, por ser um serviço público essencial, está subordinado ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao passo que, para a cobrança do débito questionado, existem outros meios legítimos diversos daqueles que venham trazer sérios prejuízos e transtornos ao devedor e seus familiares.
Frisa-se que, a regularidade, ou não, da dívida que vem sendo arguida pela demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo.
Sendo assim, se considerarmos que, porventura, seja legítima a cobrança, vários são os meios legais para que a demandada busque a satisfação de seu crédito perante a parte autora.
Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à demandante, ou que incabível o provimento antecipatório, plenamente possível a revogação da decisão.
Por estas razões, entendo, no momento, por deferir a medida liminar requerida. À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a parte demandada restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, sem qualquer custo, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa que, desde já, arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, em caso de descumprimento desta determinação, sem prejuízo de outras sanções penais por desobediência, multa esta arbitrada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
DETERMINO, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte suplicante, para que a empresa ré demonstre a regularidade da cobrança.
Cumpra-se a audiência já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões), a ser cumprido em caráter de URGÊNCIA, por oficial de justiça (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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