TJAL - 0712235-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0712235-84.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Alcilene Gonsalves dos Santos LimaB0 - B1Aparecida Bertoldo NunesB0 - B1Claudemira Maria Rocha SilvaB0 - B1Dorgilene Claudino Cruz de OliveiraB0 - B1Claudinete Alves de LimaB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 227/246, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Alcilene Goncalves dos Santos Lima, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 07). b) A expedição de precatório em favor de Aparecida Bertoldo Nunes, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 20). c) A expedição de precatório em favor de Claudemira Maria Rocha Silva, no valor deR$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 31). d) A expedição de precatório em favor de Dorgilene Claudino Cruz de Oliveira, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 46). e) A expedição de precatório em favor de Claudinete Alves de Lima, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 57).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, CNPJ 076.272.30/0001-24 , no valor de R$ 23.186,225 (vinte e três mil cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,16 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:50
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:01
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:14
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
23/10/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 18:46
Decisão Proferida
-
15/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2024 02:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:42
Decisão Proferida
-
06/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:09
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735777-97.2025.8.02.0001
Ewellyn Keanny Bezerra de Oliveira, Nest...
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Rodrigues Quintino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 17:35
Processo nº 0729430-48.2025.8.02.0001
Evanice Rodrigues Apinages
Estado de Alagoas
Advogado: Waleria Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 13:23
Processo nº 0500363-22.2025.8.02.0001
Gilva Borges Brito
Estado de Alagoas
Advogado: Andrea Fonseca de Lima Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 17:35
Processo nº 0724254-88.2025.8.02.0001
Estado de Alagoas
Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas...
Advogado: Luis Fernando Demartine Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 09:00
Processo nº 0722693-63.2024.8.02.0001
Cicera Maria de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 14:05