TJAL - 0700496-06.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) Processo 0700496-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nathagna Tayná Pereira Salgueiro - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos à Execução são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
22/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) Processo 0700496-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nathagna Tayná Pereira Salgueiro - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Proceda a Secretaria com a evolução destes autos para "cumprimento de sentença".
DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado ou formular o requerimento que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora online(Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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05/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nattan Rafael Ferreira da Silva (OAB 43370/PE) Processo 0700496-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nathagna Tayná Pereira Salgueiro - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Doravante, comportando o feito julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, fundamento e decido.
Verifica-se, de início, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, deixando de comprovar o estabelecimento do qualquer vínculo contratual com a parte autora, tampouco a legitimidade do débito que deu ensejo à incontroversa negativação.
Deixou a parte de carrear, portanto, para sustentar sua tese, provas conclusivas acerca da suposta contratação originária de serviços, alegadamente ocorrida junto a empresa terceira e supostamente objeto de cessão de créditos, que teria dado azo à restrição creditícia objeto da lide, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, se houve cessão de crédito - de que as formalidades, inclusive, não foram comprovadamente respeitadas - a empresa cessionária torna-se integralmente responsável pela regularidade do contratação em relação à qual se tornou credora, na forma do art. 942, caput e §1º, do Código Civil e dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
A ré deveria, portanto, para pretender ser válido o lançar mão de atos de constrição frente ao consumidor, apresentar o contrato originário da avença, sem o que não se pode presumir a validade ou mesmo a existência do negócio jurídico primitivamente celebrado junto ao terceiro.
A fotografia da parte autora, a cópia do seu documento pessoal e as faturas unilateralmente produzidas, portanto, não constituem prova apta à demonstração do contrato supostamente originário da cessão.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir colacionamos: CESSAO DE CRÉDITO.
NAO APRESENTAÇAO POR PARTE DA REQUERIDA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CESSAO DE CRÉDITO.
INDEVIDA NEGATIVAÇAO DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1414276 SE 2018/0328294-3) (grifamos) A requerida, portanto, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual primitivo, que teria dado origem ao débito objeto de negativação, não sendo um demonstrativo de cessão, desacompanhada de contrato, prova suficiente quanto ao estabelecimento do vínculo negocial originário.
Evidencia-se, portanto, a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Os documentos trazidos pela requerida, portanto, não implicam na existência de ato válido de disposição de vontade, ante todas as formalidades e requisitos exigidos no CDC para que seja considerada válida a firmação de relação contratual junto à parte hipervulnerável (art. 4º, I), cf. art. 46 do Diploma.
Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.CONTRATONÃOFIRMADOPELOCONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DETENTORA DO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO NEGATIVA ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES EXISTENTES.
Prova conclusiva no sentido de que oconsumidornãofirmou qualquercontratocom o fornecedor de bens ou serviços.
Cessão de crédito quenãoobservou as cautelas devidas para o negócio.
Risco empresarial.
Restrição cadastral indevida.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Anotações anteriores.
Fato que influi no valor da indenização,nãoservindo para descaracterizar o fato ofensivo.
Valor que atende aos reclamos compensatórios do instituto.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELACAO APL 03500252420098190001 RJ 0350025-24.2009.8.19.0001)(Grifos nossos) Assim, tenho como arbitrária e desprovida de razão a negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu abertamente em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo, bem como com o Código Civil.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado ineficaz em relação a parte promovente, na forma do art. 43, §1º, do CDC, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou, com a negativação, de forma presumida, situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou a autora com débito por ela não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (negativação indevida), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, no tocante ao de R$ 2.063,97 (dois mil e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 25/10/2021, referente ao contrato 1016759265067747, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro ineficaz em relação a parte promovente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, bem como o contrato de número 1016759265067747, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 08:58:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700496-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nathagna Tayná Pereira Salgueiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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