TJAL - 0736481-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0736481-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Erick Silva VieiraB0 - DESPACHO Considerando a impossibilidade de comparecimento do expert à perícia anteriormente designada para o dia 18/08/2025, determino a redesignação do ato pericial para o dia 25/08/2025, a partir das 14h00, a ser realizado no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Intimem-se o perito e as partes.
Expedientes necessárias.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:21
Juntada de Mandado
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12/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0736481-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Erick Silva VieiraB0 - DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária para concessão de auxílio acidente" ajuizada por Erick Silva Vieira em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Afirma ter sido acomedita por acidente de trabalho que lhe deixou sequelas e, portanto, teria direito ao benefício de auxílio acidente.
Requereu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício em favor da parte autora. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses da parte o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do requerido, além da realização de perícia prévia.
Assim, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação e da realização de perícia antecipada.
Quanto a prova pericial, entendo que sua realização antecipara irá, inclusive, facilitar o direito de defesa da parte demandada, pois, com as conclusões do expert terá mais subsídios para contestar a ação, ou mesmo, reconhecer o direito da autora, evitando-se o prolongamento desnecessário da lide.
Deste modo, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo o Dr.
Flávio Acioli Tenório, CRM: 5832-AL, médico ortopedista/traumatologista (RQE Nº: 3792).
Informe-se ao perito que a perícia será realizada no dia 18/08/2025, a partir das 14:00 hrs, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), os quais deverão ser depositados em Juízo pelo INSS, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/19.
Com fulcro no artigo 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito e para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar eventuais quesitos, no prazo de 10 dias.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados.
Cientifique-se o expert de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias, após a realização da perícia.
Após a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor dos honorários periciais.
Com a indicação de aceite do perito, acautelem-se os autos em cartório até a data de realização de perícia, devendo ser feita todas as intimações necessárias para o acontecimento da inspeção médica.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a realização da perícia e oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por mandado, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:07
Decisão Proferida
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05/08/2025 16:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 17:44
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0736481-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Erick Silva VieiraB0 - Pelas razões expostas, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas Cíveis Residuais da Capital.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:35
Decisão Proferida
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23/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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