TJAL - 0700038-78.2022.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:04
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700038-78.2022.8.02.0030 - Recurso Inominado Cível - Piranhas - Recorrente: Maria José da Silva - Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0700038-78.2022.8.02.0030, em que figuram, como parte recorrente, MARIA JOSÉ DA SILVA, e, como parte recorrida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando: a) a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 017764465, firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A; b) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e c) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da recorrente, compensando-se com o montante do empréstimo efetivamente liberado em seu favor (R$ 7.996,36), conforme comprovado às fls. 18/19.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO.
MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM VÍCIOS FORMAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO POR APOSENTADA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) ADMISSIBILIDADE RECURSAL; B) APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA; C) LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; D) CABIMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO E QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; B) APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, CPC), POIS HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO MÉRITO; C) CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA VÍCIOS FORMAIS GRAVES (AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS, LOCAL DE ASSINATURA DIVERSO DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA), CARACTERIZANDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE; D) EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, COM REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DA CONSUMIDORA, CONFIGURA-SE DANO MORAL INDENIZÁVEL E DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COMPENSADOS COM O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE LIBERADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENAR O RÉU A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COMPENSADOS COM O MONTANTE LIBERADO EM FAVOR DA RECORRENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.013, §3º, I, DO CPC; ARTS. 6º, VIII, 14, 39, III E PARÁGRAFO ÚNICO, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; ART. 373, II, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB: 11160/AL) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
07/08/2025 17:49
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:49
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:46
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700038-78.2022.8.02.0030 - Recurso Inominado Cível - Piranhas - Recorrente: Maria José da Silva - Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB: 11160/AL) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:30
Ato Publicado
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15/07/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 13:43
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 13:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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