TJAL - 0700632-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Roana do Nascimento Couto (OAB 174100/RJ) Processo 0700632-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo de Oliveira Bento - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:09
Decisão Proferida
-
21/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Roana do Nascimento Couto (OAB 174100/RJ) Processo 0700632-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo de Oliveira Bento - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
01/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Roana do Nascimento Couto (OAB 174100/RJ) Processo 0700632-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo de Oliveira Bento - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema inglês de jurisdição, ou de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existente entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios quanto às alegações de fato Preliminar rejeitada.
A inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fato hipótese elencada no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma.
Assim, se de fato a parte autora falhou na comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, tal hipótese nada tem a ver com a petição inicial ser ou não inepta (que, diga-se, não é, pois não há qualquer problema com os pedidos constantes da petição inicial), tratando-se de matérias afetas a campos diversos do processo (processual e material).
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão ao seu serviço de benefícios previdenciários, supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (fls. 132 e seguintes).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou somente a ausência de IP, geolocalização e biometria facial no instrumento, deixando de impugnar a assinatura supostamente realizada de forma eletrônica (cf. o hash ou autenticação constante das páginas de instrumento), deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade do elemento que demonstraria a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
Nesse toar, doravante, sublinho que, quando o contrato é firmado na via eletrônica, o que se tem que impugnar é a assinatura eletrônica em si, e não apenas a ausência de outros elementos do documento, supostamente assinado virtualmente, através de plataforma supostamente apta a tal modalidade de assinatura, na forma Lei 14.063/2020.
A atenção se volta para a autenticidade da assinatura digital, ou autenticação, ou hash (presente, in casu, no topo das folhas do documento mencionado), elemento que, embora presente no documento, não foi impugnado pela parte autora.
Em sede de réplica, portanto, a parte autora limitou-se a defender largamente que não teriam sido observados os requisitos necessários à constituição de relação jurídica legítima e regular, nos moldes da legislação consumerista, contudo, impugnou o instrumento contratual em questão de forma inespecífica, ou seja, em todos os seus termos, deixando de abnegar os elementos detalhados no documento. É necessário, portanto, esforço maior por parte do consumidor, no sentido de demonstrar, por exemplo, o não pertencimento do código de autenticação ou hash a qualquer domínio ou plataforma de assinaturas na modalidade digital, coisa que é acessível hodiernamente, através da rede mundial de computadores.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) O Código Processual Civil, de igual modo, dispõe: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, demonstrando indícios de ilegitimidade ou irregularidade, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o documento ou fato alegado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital, mormente a marca de autenticação, assinatura eletrônica ou hash, mesmo sendo cediço que, atualmente, os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, inclusive negócios de consumo, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtualmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, nos seus elementos intrínsecos, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
Inclusive, conforme já dito, há maneiras de demonstrar que o hash, ou assinatura eletrônica, ou marca de autenticação, não pertence validamente aos domínios da plataforma ou do meio utilizado para assinatura, como aplicações de verificação de conformidade (e.g.
ICP-Brasil), por exemplo, plenamente acessível na rede mundial de computadores.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu, quanto aos elementos constitutivos da avença e do seu respectivo instrumento, de forma a não referir-se especificamente ao reconhecimento ou não destes, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade e validade para todos os efeitos, ante as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento já sedimentado neste juízo.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica e detalhada da assinatura eletrônica e da inabilidade da parte autora em comprovar sua falsidade, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 11:47:02, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Roana do Nascimento Couto (OAB 174100/RJ) Processo 0700632-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo de Oliveira Bento - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora (NB: 550.418.324-0), especificamente em relação às cobranças decorrentes do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (SINDNAPI), com o nome de "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, até o limite de R$6.000,00 ( seis mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
05/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:47
Decisão Proferida
-
31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roana do Nascimento Couto (OAB 174100/RJ) Processo 0700632-03.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo de Oliveira Bento - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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