TJAL - 0700341-81.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL) Processo 0700341-81.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - DECISÃO Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de Incidente de Exceção de Pré Executividade proposta por José Claudemir Santos da Silva, em desfavor de Condomínio Residencial Parque Petrópolis I, todos qualificados e representados nos presentes autos.
Contraditório realizado, efetivando o devido processo legal.
Verifico que a questão de fundo depende de produção de provas e de oitivas de testemunhas, fugindo a modalidade escolhida pelo excipiente, impossibilitando a cognição da espécie para arguir validade da iliquidez da execução, mesmo tendo o excipiente alegado em suas razões a existência de duplicidade de cobrança, apresentando para isso, a informação da existência do processo nº 0700170 - 32.2021.8.02.0205, não trazendo aos autos as provas acerca do alegado.
Doutra banda, verifico que o excepto deu causa ao não recebimento das parcelas via PIX, pagas pelo excipiente, dificultando o pagamento da quitação do débito, causando embaraço ao acordo realizado entre as partes para quitação da execução das taxas de condomínio, aliás, confissão realizada pelo próprio excepto/exequente às fls. 134/135, quando afirmou ter devolvido os PIXs que recebeu do executado/excipiente, o que torna neste ponto, a efetividade de prova cabível pelo meio utilizado pelo executado/excipiente, todavia, ambas as partes deixaram de produzir provas que dessem força a anulabilidade da execução, mesmo tendo causado transtorno ao executado.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, e, in casu, os argumentos aduzidos pelo excipiente, não possui os requisitos e pressupostos necessários a sua formação.
Mesmo assim, as demais provas necessárias a formação de convicção do juízo para tornar o incidente processual cabível, deixou de ser trazido aos autos, impossibilitando o seu manuseio.
No que diz respeito a validade da citação do executado, realizada na pessoa do sua genitor do excipiente, destoa da norma processual civil vigente (Dispõe, com efeito, o artigo 242 do Código de Processo Civil, que: A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado).
Tendo em vista que a certidão emitida pelo oficial de justiça às fls. 120, afirma que a pessoa do genitor do executado, recebeu a citação da ação, afirmando que o excipiente reside no local, ao meu sentir, existe o aperfeiçoamento do ato processual, aplicando-se a teoria da aparência, segundo a qual se reconhecem efeitos jurídicos regulares a uma situação que aparenta ser real ou, mais precisamente, tem-se como válida a citação, como é no caso de sua realização por via de quem estava na residência do excipiente, o que oportunizou sua vinda aos autos opondo-se pelo meio do incidente processual da exceção de pré-executividade (Paradigmas: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022TJ-SP; AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017; TJSP: AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8 .26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo improcedente a exceção de pré-executividade proposta por José Claudemir Santos da Silva, devendo a execução prosseguir, sendo dever do excepto apresentar nova planilha de cálculos, requerendo o que entender de direito. 4 - Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 5 - Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos concluso em caso de interposição. 6 - Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:12
Decisão Proferida
-
14/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL) Processo 0700341-81.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - DECISÃO Em homenagem ao contraditório e devido processo legal, bem como com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o excepto, para, em até 15 (quinze) dias, dizer sobre o incidente de exceção de pré-executividade oposto pelo executado/excipiente às fls. 121/122/123, e documentos de fls. 124 a 130.
Decorrido o prazo acima estabelecido, volvam-me os autos em conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/01/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:21
Decisão Proferida
-
16/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 07:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:31
Decisão Proferida
-
31/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:02
Decisão Proferida
-
06/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000285-89.2024.8.02.0205
Miranleide de Moraes Silva
Cdc Maceio 2 LTDA (Casa do Celular)
Advogado: Rui Correa de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 09:59
Processo nº 0703081-65.2024.8.02.0058
D.m.f Metais Lider Eireli
Recicle Net / Recicle Comercio de Metais...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 13:46
Processo nº 0700438-81.2024.8.02.0205
Eraldo Tenorio de Souza Junior
Jubal Adriel Deleu Villafane
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 11:48
Processo nº 0714411-93.2023.8.02.0058
Maria Humberlina da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 05:41
Processo nº 0701944-88.2024.8.02.0077
Carlos Andre Cordeiro Gomes de Lima
Unimed Maceio
Advogado: Mayara Thayna Aureliano da Silva Calheir...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 16:16