TJAL - 0720551-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0720551-52.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Levantamento de Valor - AUTOR: B1Isaac Caje TorresB0 - Uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ficam, devedor e credor desde já cientes de que, transcorrido o prazo de 15 dias concedido parágrafos acima para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua impugnação, que deverá observar a integralidade dos requisitos enumerados no art. 525, do CPC.
Certificado nos autos que não foi efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e uma vez que dinheiro é o bem ao qual se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, I, CPC), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários a isso.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, quarta-feira, 23 de julho de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
23/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702625-92.2024.8.02.0001
Josefa Regia Livino Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 18:58
Processo nº 0702625-92.2024.8.02.0001
Josefa Regia Livino Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 10:35
Processo nº 0702623-46.2024.8.02.0091
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Marcio Francisco Monteiro
Advogado: Rhery Davilla de Araujo Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 14:23
Processo nº 0702411-04.2023.8.02.0077
William Leandro da Silva
Banco Santander(Brasil) S.A
Advogado: Willas Galdino Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 10:03
Processo nº 0702353-86.2023.8.02.0081
Maira Isabele de Lima Alves
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Veruska Azevedo Portela
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 16:32