TJAL - 0807773-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807773-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Andressa Mayara da Silva - Agravada: Eneide Pereira do Carmo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andressa Mayara da Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 28-32/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Murici, a qual, em sede de ação de reintegração de posse com pedido liminar nº 0700130-06.2025.8.02.0045 proposta por Eneide Pereira do Carmo, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Ante do exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE, em favor da parte autora, do imóvel localizado na Rua Dr.
César Sobrinho, nº 81, Murici/AL, conforme escritura pública lavrada em 27/11/2023 (fls.:20), concedendo, no entanto, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré retire voluntariamente todos os materiais do salão de beleza e o desocupe presentes na propriedade da parte autora, bem como DETERMINO o seguinte: 1.
Antes de expedir o mandado de reintegração de posse, CITE-SE o réu para oferecimento de contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como INTIME-SE o réu para que providencie a retirada de todos os materiais do salão de beleza e o desocupe propriedade da parte autora, devendo constar expressamente no mandado que terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena utilização de força policial para tal e da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas atípicas que se mostrarem necessárias para o caso.
Ademais, deverá constar no Mandado de Citação/Intimação a maior quantidade possível de informações acerca do réu, conforme trazido pela parte autora em sua petição inicial. 2.
Ao final do prazo, deverá o oficial de justiça retornar o local para averiguar se ocorreu a desocupação voluntária, certificando no autos a situação que encontrar." (Grifos no original) Em suas razões, o agravante alega que: "... ocupa o referido imóvel de forma pacífica, consentida e pública há aproximadamente dois anos, utilizando um dos cômodos com acesso independente à rua, o qual foi reformado às suas expensas para instalação de salão de beleza". (fl. 05) Aduz que: "A ocupação se deu por liberalidade da própria agravada e de seu filho (então companheiro da agravante), com quem residiam no mesmo imóvel.
Mesmo após a separação do casal, a permanência da agravante no local foi mantida com a anuência tácita da agravada, sem estipulação de prazo para desocupação, tampouco exigência de aluguel, contraprestação ou contrato de uso". (fl. 06) Afirma que a reinvindicação possessória foi promovida de maneira abrupta, sem que a agravante tenha sido regularmente notificada para desocupar o imóvel, tampouco houve recusa formal e expressa ao pedido, o que descaracteriza qualquer hipótese de esbulho ou turbação.
E que a concessão da liminar de reintegração, inaudita altera parte, impõe à agravante violação ao devido processo legal, privando-a de exercer o contraditório e de se defender em juízo de maneira regular, além de representar risco de dano irreparável à sua dignidade e subsistência.
Assim sendo, requer: 1.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a juntada das peças obrigatórias (art. 1.017 do CPC); 2.
A concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a execução do mandado reintegratório até o julgamento final deste recurso; 3.
Ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja revogada a decisão que deferiu a reintegração de posse liminar, permitindo-se a instrução regular do feito; 4.
A intimação do Ministério Público, caso entenda necessário; 5.
A condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que o agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
In casu, a concessão da liminar pelo juízo a quo está condicionada à demonstração de plausibilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, e não alternativos.
A propósito, a plausibilidade do direito da parte agravada, enquanto "proprietária" do imóvel litigioso, é contrariada pela relevância dos argumentos expostos pela parte agravante, sobretudo pela posse que é exercida com liberalidade da própria agravada e de seu filho (então companheiro da agravante), com quem residia no mesmo imóvel, cujas peculiaridades devem ser esclarecidas em instrução probatória, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo existe para a parte agravante, face à irreversibilidade da medida de determinação de desocupação do imóvel, considerando o tempo em que parece ter a sua posse.
Nesse contexto, diante de toda a situação trazida no recurso e em atenção ao poder geral de cautela, é mais prudente manter a situação fática anterior à propositura da ação, ao menos até que eventual dilação probatória venha a possibilitar juízo de valor suficiente ao afastamento das teses de defesa, sendo certo que a medida poderá ser reexaminada caso novos elementos de convicção sejam produzidos no feito.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB: 19746/AL) - Lídia Tenório Menezes (OAB: 19442/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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