TJAL - 9000016-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000016-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Marili Marques dos S Fortunato - Me - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 47/52 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, proferida nos autos da ação de execução fiscal, sob o n.º 0800034-40.2023.8.02.0054, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para limitar a multa tributária ao valor correspondente a 100% do valor do tributo principal.
Na linha do entendimento jurisprudencial, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte excipiente no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85do Código de Processo Civil aplicável ao caso, incidente sobre o excesso de execução apurado, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85 (STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 03/11/2020, DJe 17/11/2020).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresente CDA retificadora, ajustando o valor da dívida aos parâmetros fixados na presente decisão. e (b) manifeste-se acerca da penhora e avaliação realizada às fls. 10-20 e requeira o que entender pertinente. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que "a CDA da Execução Fiscal (fls.3-4) traz 04 fatos geradores e não apenas um; o contribuinte autuado infringiu tanto obrigações principais (art.2º, §2º, II, e §9º, art.6º, XII, b, c/c art.50, II, §1º da Lei 5.900/96) quanto acessórias (art.49, III e VI, a, e caput do art.280 do RICMS) e, por tal conduta infracional, há previsão legal de incidência das penalidades em questão" (pág. 06).
Aduziu que "não há qualquer dúvida quanto às penalidades aplicáveis: a) para a infração do dever principal (obrigação principal), aplica-se a multa capitulada pelo art. 87, II, no patamar de "100% (cem por cento) do valor do imposto devido", na nove redação mais benéfica (à época do fato gerador, vigia a imposição de multa de "150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido"); b) para a infração ao dever secundário/acessório (descumprimento de obrigação acessória), impõe-se a penalidade atual do art. 107, Lei nº 5.900/1996, antes da modificação promovida pela redação conferida pela Lei nº 8.085/2018" (pág. 08).
Em seguida, alegou que não há que se falar em condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios por "excesso de execução", pois a parte agravada não trouxe aos autos a cópia do processo administrativo que possibilitaria ao Juízo singular a análise da quantidade de operações efetuadas sem notas fiscais, de modo que "se não há, nesses presentes autos, como se apurar tal quantidade de documentos/notas fiscais omitidas pelo contribuinte infrator/agravado, não se temo como afirmar que há "excesso de execução" (pág. 09).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a legalidade da CDA nos autos de origem, visando o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Adiante, a parte agravada apresentou a petição de págs. 15/17, alegando que a parte agravante interpôs o presente recurso de forma extemporânea, já que não é admissível a interposição de recurso quando pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no Juízo de origem, diante de seu efeito interruptivo.
Ato contínuo, a Procuradoria de Justiça Cível, por meio do parecer de págs. 20/21, informou a ausência de seu interesse no feito.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 25/32, pugnando pelo não provimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Marili Marques dos Santos Fortunato - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) - Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB: 20140/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 14:36
Ciente
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19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:52
Volta da PGJ
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07/03/2025 12:52
Ciente
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07/03/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:59
Ciente
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07/03/2025 06:59
Vista / Intimação à PGJ
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 20:40
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 15:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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