TJAL - 0700242-25.2014.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:15
Ato Publicado
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24/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:48
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:48:34 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700242-25.2014.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Nelson Lobo Ribeiro - Apelado: RAIMUNDO JOSÉ DE FREITAS LOPES - Apelada: JANDIRA DAMARA DE FREITAS LOPES - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Nelson Lobo Ribeiro, objetivando reformar sentença (págs. 1.010/1.012) oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, proferida nos autos da ação de demarcação de terra particular, que julgou nos termos que seguem: Ante o exposto, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO a decisão de fls. 925/927 e JULGO IMPROCEDENTE formulado pelo autor.
Ainda, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários no valor de 15% (quinze por cento) do valor causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, consoante a complexidade e extensão do decurso do feito.
Na petição recursal (págs. 1.016/1.029), o apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, destacando que a ausência de prova pericial, necessária para esclarecer a disputa sobre a área da propriedade, comprometeu sua defesa.
Alega que o trabalho do Oficial de Justiça, limitado tecnicamente, não substitui a perícia, e que a sentença se baseia apenas na falha do meirinho em localizar o imóvel, sem tentar novas diligências ou justificar a desnecessidade da prova.
Reforça que há confusão nos limites da propriedade, originalmente com 600 hectares, desmembrada em duas glebas, e que os réus tentam esconder a discrepância de 113,82 hectares por meio do silêncio.
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do apelo, com a consequente nulidade da sentença, para que seja determinada a realização de nova prova pericial ou, alternativamente, o reconhecimento do direito autoral, com a devida fixação dos limites do imóvel em litígio.
Adiante, o apelante colacionou às págs. 1.036/1.037, a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Nas contrarrazões (págs. 1.038/1.065), a parte apelada suscitou, em preliminar, a ausência de dialeticidade e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante.
Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa e a suficiência da fundamentação da sentença, argumentando que as diligências realizadas - perícia e averiguação da contiguidade dos imóveis - comprovaram que as propriedades não são vizinhas, o que justifica a improcedência do pedido.
Alfim, requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Eliseu Costa Cavalcante (OAB: 11647/AL) - Welhington Wanderley da Silva (OAB: 3967/AL) - Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 19:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 11:16
Distribuído por Prevenção
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28/02/2025 11:13
Registrado para Retificada a autuação
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28/02/2025 11:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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