TJAL - 0719831-27.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0719831-27.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Elza Araújo Dias - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação do Banco réu, reformando in totum a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto suspensa a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME:1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ENVOLVENDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM O BANCO DAYCOVAL S.A., COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
ESTABELECER SE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO APELADO DECORREM DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.O CONTRATO É ASSINADO DIGITALMENTE E ENCONTRA-SE VALIDADO POR MECANISMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, E INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE (LEI 14.063/2020, ARTS. 3º, IV E 4º). 4.
A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO FOI COMPROVADA PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE, INCLUINDO GEOLOCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIA DO CONTRATANTE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, O QUE EVIDENCIA O CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO E NA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. 5.
A ANÁLISE DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 6º, VIII, DO CDC, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. 4.3.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.4.4.
SENTENÇA REFORMADA.
V.
DISPOSITIVO E TESE5.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO DAYCOVAL S.A.
S/A, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.__________ DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: ARTS. 06 E 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 373, II; CDC, ARTS. 2º, 3º, E 6º, VIII; LEI 14.063/2020, ARTS. 3º, IV, E 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (STJ - AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.078.460/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGA- DO EM 18/9/2023, DJE DE 22/9/2023).(=STJ ADI 2591, RELATOR (A): MIN.
CARLOS VELLOSO, RELATOR (A) P/ ACÓRDÃO: MIN.
EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO AC.
POR MAIORIA JULGADO EM 07/06/2006, DJ 29-09-2006). (NÚMERO DO PROCESSO: 0701606-81.2022.8.02.0046; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/05/2023; DATA DE REGISTRO: 22/05/2023) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
22/08/2025 19:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:50
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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15/08/2025 11:38
Ciente
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 19:01
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719831-27.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Elza Araújo Dias - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
07/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:08
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:08:32 local.
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719831-27.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Elza Araújo Dias - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pela réu, Banco Daycoval S.A, contra a sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Liminar c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais", originária do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes, cuja parte dispositiva segue transcrita: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo de pleno direito contrato celebrado entre as partes; e b) condenar o Banco Daycoval S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no período indicado pela documentação colacionada à petição inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, reconhecido o direito à compensação dos valores creditados em favor da parte autora por meio da TED (fl. 193), com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos respectivos créditos.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência em parte mínima do pedido, tenho que ao réu caberá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que desde já fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor da causa, deverá ser utilizado o índice IPCA.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. (= sic págs. 335/343 dos autos). 2.
Irresignada com o teor do julgado, o Banco réu interpôs o presente recurso, em que defende a reforma da sentença para que: a) no mérito, que seja reformada a sentença de modo a reconhecer a regularidade da formalização do contrato objeto dos autos, julgando totalmente improcedente os pleitos autorais; b) o acolhimento da apelação e o seu total provimento para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais em dobro, diante da comprovação da regularidade da contratação. subsidiariamente, que o pagamento seja dado de forma simples, nos moldes do recurso especial Nº 676.608. (= págs. 378/392 dos autos). 3.
Adiante, nas Contrarrazões à Apelação, a parte autora= apelada, defendeu a manutenção da sentença. (= págs. 401/407 dos autos). 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Dependência a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:12
Distribuído por dependência
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29/05/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 16:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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