TJAL - 0727719-81.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:06
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 12:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727719-81.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ronaldo de Sa Lucena - Apelado: Colegio Santa Ursula - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ronaldo de Sa Lucena, contra sentença de págs. 226/230, originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de embargos à execução de nº 0727719-81.2020.8.02.0001, que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Prefacialmente, cabe ressaltar que o recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 263/265).
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento, consoante certidão de pág. 268.
Sob essa ótica, em decisão de págs. 269/278, este Desembargador Relator indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do recorrente para comprovação do recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do artigos 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC/2015.
Transcreve-se, portanto, trecho do decisum, naquilo que importa: (...) Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimado para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento, deixando de juntar os documentos solicitados por este relator às págs. 263/265; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida hipossuficiência financeira, quedando inerte na apresentação de trazer aos autos comprovante de despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, carteira de trabalho. (...) EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte apelante = recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil. (...) Sucede que, embora devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, conforme certificado à pág. 286. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Consoante sublinhado na decisão retro, o não cumprimento do comando judicial pela parte recorrente acarretaria o reconhecimento da deserção do presente recurso, porquanto o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe a incidência do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados) Impende consignar que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse ínterim, atento à disciplina normativa do artigo 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada a falta de comprovação do recolhimento do preparo do recurso, torna-se imperativo o reconhecimento da deserção, acarretando, por conseguinte, a inadmissibilidade da via recursal exercitada.
Dentro desses contornos, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos aditados) Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos art. 932, inciso III; e 99, § 7º, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bruna Daniela Rodrigues Tenório (OAB: 19398/AL) - Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB: 10107/AL) - Arthur de Melo Toledo (OAB: 11848A/AL) - Papini Bastos & Toledo Advocacia Empresarial (OAB: 420/AL) - Gabriel Joventino lucena -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:07
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:03
Ciente
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12/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727719-81.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ronaldo de Sa Lucena - Apelado: Colegio Santa Ursula - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ronaldo de Sa Lucena, contra sentença de págs. 226/230, originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de embargos à execução de nº 0727719-81.2020.8.02.0001, que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ao interpor recurso, às págs. 235/241, a parte apelante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, "haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família" (sic, pág. 236).
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 236/265.
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento, consoante certidão de pág. 268.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos aditados) A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. (grifos aditados) Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (grifos aditados) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido ...". (= STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2019, DJe 28.06.2019) (grifos aditados) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimado para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento, deixando de juntar os documentos solicitados por este relator às págs. 263/265; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida hipossuficiência financeira, quedando inerte na apresentação de trazer aos autos comprovante de despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, carteira de trabalho.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia do apelante = recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ALTO VALOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Erinaldo Albuquerque da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível da Capital/AL que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
O agravante sustentou que a exigência compromete seu orçamento pessoal e viola o princípio do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou adequadamente a hipossuficiência financeira exigida pelo art. 99 do CPC para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o requerente ser intimado para comprovar o alegado. 2) Intimado para comprovar a hipossuficiência, o agravante apresentou apenas declaração de imposto de renda e não trouxe documentos que evidenciem sua real incapacidade financeira para suportar as custas processuais. 3) A análise do contrato discutido nos autos revela a celebração de cédula de crédito bancário no valor de R$ 55.742,52, com parcelas mensais de R$ 1.566,82, o que indica capacidade financeira incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça. 4)A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJ/AL tem entendimento firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita deve estar amparada por elementos objetivos e suficientes da situação de vulnerabilidade. 5) Não se verifica nos autos probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano de difícil reparação, razão pela qual se justifica a negativa de efeito suspensivo e a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. concessão da justiça gratuita exige demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de provas robustas. 2.
A contratação de obrigação financeira expressiva é indicativa de capacidade contributiva, salvo demonstração em sentido contrário. 3.
A ausência de documentação idônea e a inconsistência na narrativa da hipossuficiência autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 290; 1.015, I; 1.019, I; 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0801793-07.2023.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.(Número do Processo: 0811830-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 03/07/2025) (grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão da gratuidade de justiça ou para o parcelamento das custas iniciais em valor e prazo razoáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita exige prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 4.
No caso concreto, os demonstrativos de receitas e despesas do condomínio demonstram renda incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, não sendo juntada documentação idônea a justificar a concessão do benefício. 5.
Ausentes elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a documentação não comprovar a alegada hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n AREsp n. 1450370/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/06/2019; TJAL, AI n. 0800351-06.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 20/04/2023; TJAL, AI 0802589-32.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j, 24/08/2022.(Número do Processo: 0801003-52.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025) (grifos aditados) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte apelante = recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bruna Daniela Rodrigues Tenório (OAB: 19398/AL) - Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB: 10107/AL) - Arthur de Melo Toledo (OAB: 11848A/AL) - Papini Bastos & Toledo Advocacia Empresarial (OAB: 420/AL) - Gabriel Joventino lucena -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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10/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 08:49
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:34
Republicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 17:53
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 19:23
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 19:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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