TJAL - 0727720-27.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/09/2025 17:06
Não Conhecimento de recurso
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03/09/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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24/08/2025 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 15:13
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727720-27.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Manoel Antônio Rodrigues da Silva - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) -
21/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:19
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:19:04 local.
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727720-27.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Manoel Antônio Rodrigues da Silva - Parte 02: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Manoel Antônio Rodrigues da Silva, por conduto de procurador pág. 11 dos autos , perante o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal ajuizou ação ordinária em face do Município de Maceió, a fim de ver reconhecido o seu direito à progressão funcional por mérito, além do pagamento dos valores retroativos.
Deu a causa o valor de R$ 62.424,10 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, dez centavos), que se refere aos valores alegadamente devidos a título de retroativos.
O Município de Maceió apresentou contestação às págs. 94/101.
A seguir, veio a Sentença, de págs. 80/90 dos autos, na qual o MM.
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir e julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.(=sic) págs. 113/119 dos autos -.
A Douta Procuradoria Geral, ao intervir no feito, perante esta Eg.
Corte de Justiça, ressaltou " a inexistência de interesse público neste processo, devolvendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem o pronunciamento acerca do mérito."(=sic) págs. 140/141 dos autos -. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:10
Volta da PGJ
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04/06/2025 13:10
Ciente
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04/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:23
Ato Publicado
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04/06/2025 07:10
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 13:23
Solicitação de envio à PGJ
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02/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 10:41
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 10:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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