TJAL - 0727720-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727720-27.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Manoel Antônio Rodrigues da Silva - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFICIO Nº__2025 Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) -
27/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:32
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0727720-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Antônio Rodrigues da Silva - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:14
Decisão Proferida
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21/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:50
Despacho de Mero Expediente
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03/11/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 17:44
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:24
Expedição de Carta.
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14/06/2024 12:34
Decisão Proferida
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09/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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