TJAL - 0700232-75.2021.8.02.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700232-75.2021.8.02.0204 - Recurso em Sentido Estrito - Batalha - Recorrente: Jailton Carlos de Lima - Recorrido: Ministério Público - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jailton Carlos de Lima, em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Batalha/AL (fls. 137/140, origem), a qual determinou a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões (fls. 01/08), o recorrente persegue a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), argumentando não haver provas suficientes de que agiu com animus necandi (intenção de matar).
Sustenta que as lesões descritas na perna e na região glútea não são compatíveis com tentativa de homicídio, pois não atingiram regiões vitais do corpo, restando clara a intençao de apenas lesionar, notadamente em face da quantidade de golpes perpetrados (02) e da diminuta gravidade das lesões, que sequer causaram incapacidade por mais de 30 (trinta) dias.
Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob alegação de que houve prévia discussão entre a vítima e o acusado, em que a vítima teria o chamado de "corno da peste", sendo considerada uma ofensa grave na cultura local.
Em contrarrazões (fls. 14/19), o Ministério Público rechaça os argumentos defensivos, sustentando que restou evidenciada a presença do animus necandi na conduta praticada pelo réu.
Argumenta que, conforme narrado pela própria vítima, o denunciado sacou uma faca "peixeira" e tentou atingi-la na região abdominal, área sabidamente vital do corpo humano, sendo que a vítima só não foi atingida no abdômen porque levantou a perna em reflexo de defesa.
Ademais, defende que o emprego de instrumento perfurocortante (faca) demonstra a potencialidade lesiva do ataque, sendo incompatível com a tese de que o agente pretendia apenas causar lesões leves.
Afirma que o contexto da agressão, motivada por suposta ofensa verbal, revela claro intuito de vingança violenta, com manifesta intenção de matar, o que justifica a manutenção da tipificação como tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
O magistrado de origem exerceu tacitamente juízo negativo de retratação após determinar a remessa dos autos a esta instância recursal (fl. 20).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 30/33), entendendo pela manutenção da pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, por considerar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.
Destacou que o acusado desferiu golpes de faca em direção ao abdômen da vítima, e que os golpes atingiram a perna e a região glútea apenas porque a vítima tentou se defender.
Afirmou que o contexto demonstra clara intenção homicida, tendo o delito não se consumado apenas pela reação defensiva da vítima e pela intervenção de terceiros.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Paula Canal Fávero (OAB: 20754/ES) -
17/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/07/2025 08:58
Ciente
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13/07/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:33
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:39
Ato Publicado
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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13/06/2025 14:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 10:53
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 10:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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