TJAL - 0724590-78.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:05
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:05:35 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724590-78.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Erick de Moura - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 01 Trata-se de recurso de apelação criminal registrado nos autos do processo nº 0724590-78.2014.8.02.0001, interposto pela Defesa Particular de Erick de Moura, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, o qual condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do falo delituoso, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), e, em seguida, determinou a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito. 02 Nas razões do recurso (p. 1.333/1.342), a defesa alega preliminar de nulidade processual sob a tese de que antes do interrogatório do réu (...) requereu ao Juízo que fosse reproduzida as mídias das transcrições das interceptações telefônicas que amparou a denúncia, uma vez que o réu precisa conhecer integramente a acusação que recai em seu desfavor (sic, p. 1335).
Explica que o magistrado indeferiu o pedido da reprodução das mídias, alegando que: ''as transcrições estavam nos autos, inclusive, alegou ainda, que no momento da audiência de instrução e julgamento não é hora de pedir a reprodução das mídias.
Por fim o magistrado afirmou que não tem áudios (mídias), apenas transcrições''.
Lança mão do art. 186 do CPP, concluindo que a atitude do magistrado gerou cerceamento de defesa.
Ademais, aduz que, como as testemunhas afirmaram que não se lembravam dos fatos porque eles ocorreram em 2014, é nítido que o juízo condenou o réu apenas com base nas interceptações telefônicas, ou seja, interceptações estas que não foram reproduzidas em audiência, bem como não restam nos autos do processo em epígrafe (sic, p. 1.339). 03 - No mérito, defende que não houve individualização da conduta do apelante em relação à suposta associação para o tráfico, tampouco prova do liame subjetivo daquele e da permanência e estabilidade desta.
Sustenta, nessa linha, que não restou cabalmente demonstrada a prática pelo acusado do crime de associação para o tráfico, conforme art. 35 da Lei 11.343/06, devendo haver absolvição, conforme o artigo 386, incisos V e VII do CPP. 04 - Contrarrazões às p. 1.351/1.354 pelo não provimento do recurso, seja porque (i) as transcrições estavam disponíveis nos autos ao longo de todo o curso do processo, o que dispensa a necessidade de sua reprodução no momento da audiência, pois a defesa poderia, de forma tempestiva, ter requerido a reprodução das transcrições durante a apresentação de sua defesa prévia, momento oportuno para que questões dessa natureza fossem tratadas, sem que houvesse alegação de cerceamento de defesa. (sic., p. 1.352/1.353), (ii) resta evidente que Erick de Moura concorreu para o delito, como verificado na exordial acusatória, bem como da análise das provas, notadamente pelo depoimento das testemunhas e transcrições. (sic, p. 1.353). 05 - A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado às p. 1.359/1.362, opinou no sentido do conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 06 Em síntese, é o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 16 de junho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
15/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 08:48
Relatório
-
06/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:37
Processo Transferido
-
12/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 19:04
Ciente
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:39
Vista / Intimação à PGJ
-
17/02/2025 17:16
Ciente
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:14
Ciente
-
14/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
14/02/2025 18:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:30
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
21/01/2025 12:29
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
21/01/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 16:48
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
17/01/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 10:21
Distribuído por dependência
-
14/11/2024 09:49
Registrado para Retificada a autuação
-
14/11/2024 09:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759023-59.2024.8.02.0001
Victor Rodrigo da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Milena da Silva Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 10:08
Processo nº 0738039-54.2024.8.02.0001
Thiago Alves Soares
Ministerio Publico
Advogado: Diego de Albuquerque Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 08:24
Processo nº 0727892-76.2018.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Gemerson do Nascimento Cardozo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 13:23
Processo nº 0727892-76.2018.8.02.0001
Gemerson do Nascimento Cardozo
Ministerio Publico
Advogado: Luciana de Almeida Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 15:27
Processo nº 0724590-78.2014.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Romulo Calheiros
Advogado: Joao Mauricio da Rocha de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2022 09:18