TJAL - 0800908-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:25
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800908-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Lucios Gomes - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Lucios Gomes, em face da decisão (fls. 40-43/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição do indébito e antecipação dos efeitos da tutela nº 0702959-88.2024.8.02.0046, ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, que determinou a emenda a inicial, nos seguintes termos: Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; ) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648, 0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses e a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais. e) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; f) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; g) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento. (Grifos no original) Em suas razões, o agravante sustenta que não é necessária a juntada de documentos por parte do consumidor, pois é dever da instituição fornecer tais documentos necessário.
Alega que o agravante tem dificuldade em fornecer tais documentos pois o acesso a esses documentos é difícil. À fl. 5: "... a parte autora é pessoa física, com evidente vulnerabilidade econômica e técnica em relação à parte ré, que detém todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados" Assim, requer: "O recebimento deste Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe, ab initio, efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão do ato guerreado, devido a relevância dos fundamentos, cuja eficácia evitará concretos prejuízos;" (fl . 06).
No mérito, pugna "O provimento do recurso para que seja reconhecida a inversão do ônus ,da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 06).
Em decisão de fls. 41/47 foi deferida a liminar para determinar a inversão do ônus da prova.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl 61). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo originário nº 0702959-88.2024.8.02.0046 no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que foi prolatada sentença de improcedência (fls. 178-186/SAJ-PG).
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência da sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (Sem grifos no original).
Neste sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição.
São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 14:37
Prejudicado o Pedido
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24/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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26/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:18
Certidão sem Prazo
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25/02/2025 08:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/02/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 08:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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