TJAL - 0807830-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807830-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gael Neves de Oliveira neste ato representado por KLICIA TAYANE NEVES DOS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gael Neves de Oliveira, menor absolutamente incapaz, representado por sua Genitora, Klícia Tayane Neves dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença de n° 0700149-08.2024.8.02.0090/02 , cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] INDEFIRO, por hora, o pedido de transferência do bloqueio efetuado e determino ao Cartório a inclusão deste processo em pauta de audiência.. [...] (fls. 89/94 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante sustenta que a decisão combatida comporta reforma, uma vez que: i) é necessária a manutenção, em seu favor, da gratuidade da justiça; ii) foi requerido, na petição inicial, o deferimento do bloqueio judicial no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), com o objetivo de garantir ao agravante o acesso ao tratamento de saúde de que necessita; iii) o agravante possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID-10 F84.0 , sendo que, em razão desse quadro clínico, apresenta demandas sensoriais e comportamentais específicas, bem como disfunções sensoriais; e iv)nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a atual sistemática do agravo de instrumento confere ao relator poderes para suspender a eficácia da decisão recorrida ou antecipar os efeitos da tutela recursal, estando preenchidos, no caso, os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo e/ou da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais, uma vez que o agravante já é beneficiário da justiça gratuita.
Solicita-se, ainda, a observância da preferência legal no julgamento, nos termos do art. 198, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, também, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o bloqueio judicial do valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme comprova o laudo médico acostado aos autos, a fim de garantir o transporte escolar do menor Gael Neves de Oliveira e de sua acompanhante, no trajeto entre sua residência e a CMEI Maria Liege Tavares de Albuquerque, situada na Rua São José, s/n, bairro Jacintinho, em Maceió/AL, CEP 57040-510, no período de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h.
Por fim, requer-se a intimação pessoal do Defensor Público, com a devida concessão de contagem em dobro dos prazos processuais.
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Inicialmente, a parte agravante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, juntando a declaração de hipossuficiência de fl. 09.
In casu, a parte agravante pleiteou, em primeira instância, dentre outros pedidos, o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da sua peça exordial (fls. 01/08 - autos originais sob o nº: 0700149-08.2024.8.02.0090).
Contudo, o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca desse pedido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o julgador que deveria apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita for omisso, presume-se que houve o deferimento tácito.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017 - grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1249691 SP 2018/0030648-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 - grifado) Sendo assim, considerando que ocorreu o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, pelo juízo de primeiro grau, e, entendendo que a concessão desse benefício estende-se para todos os atos processuais praticados posteriormente, mantenho o benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, analisando os argumentos da parte agravante em suas razões recursais, entendo que suas colocações não merecem acolhimento.
Explico.
Convém pontuar que é obrigação do Ente Público assegurar aos cidadãos sem recursos financeiros o acesso aos meios necessários para a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sendo um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) E esse também é o entendimento doutrinário majoritário na seara constitucional, conforme lição do eminente doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva (2001, p. 808): A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
Logo, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal de 1988, bem como na doutrina majoritária supramencionada, é indubitável que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Entretanto, no que tange ao pedido de bloqueio das contas do Município de Maceió e sequestro do valor, a meu sentir, tal medida é extrema e derradeira, razão pela qual entendo que um eventual bloqueio de valores neste momento é temerário.
Portanto, partindo desta premissa, insta salientar que admite-se o bloqueio das contas públicas do do Município de Maceió, porém deve-se esgotar outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
Inclusive, corroborando com o entendimento alhures delineado, trago à baila o seguinte julgado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE AQUISIÇÃO DE 58 MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL MANUTENÇÃO BLOQUEIO ON LINE - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS COERCITIVOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente no fornecimento dos medicamentos da farmácia básica do Município de Alto Garça, que está sendo prestado de forma deficitária, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente as pessoas carentes.
Admite-se o bloqueio online das contas públicas, desde que esgotados outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10008613020168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifos nossos) Nessa senda, vejamos a jurisprudência desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR 01 (UM) ANO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO POR PARTE DO ESTADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS DO ESTADO, ESTIPULANDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOB PENA DE, FINDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO, UM POSSÍVEL BLOQUEIO DE VALORES.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E SEQUESTRO DO VALOR.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO EM COMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807988-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DO ESTADO DE ALAGOAS, EM VIRTUDE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA ADOTAR MEDIDAS PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS ANTES DE PROCEDER COM EVENTUAL BLOQUEIO E/OU SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO.
EVENTUAL BLOQUEIO PODERIA PREJUDICARAINDA OS DEMAIS CIDADÃOS EM DETRIMENTO DE APENAS UM.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0809495-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 14/04/2023) (Grifei) Logo, é mister ressaltar que é necessário a utilização de outros meios coercitivos antes de um eventual bloqueio das contas públicas do Município de Maceió.
Inclusive, é imperioso destacar também que o eventual bloqueio prejudicaria,ainda, osdemaiscidadãosemdetrimentodeapenasum.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, não vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado, razão pela qual entendo como temerário, neste momento, um eventual bloqueio e/ou sequestro dos valores contidos nas contas do Município de Maceió, levando em consideração que é necessário o esgotamento de outros meios para o cumprimento da obrigação pelo ente público, conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures.
Dessa forma, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito.
Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
18/07/2025 09:42
Ciente
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18/07/2025 09:42
Vista / Intimação à PGJ
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18/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 09:41
Vista à PGM
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 14:19
Indeferimento
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11/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:38
Distribuído por dependência
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11/07/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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