TJAL - 0807870-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807870-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vanessa Antônia de Lima - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Antônia de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais tombada sob o nº 0757331-25.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunçãorelativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, revogo adecisão de fl. 55 e defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Em relação o pedido de antecipação de tutela requerido na exordial,deixo para apreciar o referido pedido após a apresentação da contestação do réu. [...] (fls. 62/63 dos autos originais) Em suas razões recursais (01/14), a parte agravante defende "as autos em epígrafe versam sobre ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela c/c pedido de indenização por danos morais, movida pelo ora Agravante em face da Unimed Maceió.
A Agravante é pessoa com a doença obesidade (CID E66) e após longos anos de tratamento sem solução contínua do sintoma excesso de peso, a Agravante fora submetida a uma cirurgia de gastroplastia, aproximadamente há 03 anos, para o tratamento de obesidade grau II que resultou na perda de MAIS DE 30kg." Nesse sentido, aduz que "procurou Dra.
Viviane Mendonça, CRM 3692/AL, e após avaliação,a médica assistente prescreveu as cirurgias de abdominoplastia, mamoplastia sem prótese e puboplastia, e requer ainda, fisioterapia pós operatória (drenagem linfática), meia antitrombo, 6 ampolas de clexane, cinta e sutiã pós operatório, conforme indicado pela médica assistente.Com esta solicitação, fora solicitado autorização para o procedimento cirúrgico,iniciando todo desgaste da Agravante sobre a garantia de seus direitos junto ao plano de saúde, pois, apesar da solicitação médica específica e detalhada, NÃO foram autorizados os procedimentos sob alegação de que procedimento não coberto pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS. " Sustenta, além disso, que "é óbvio que uma pessoa que perde muito peso e vai realizar a cirurgia plástica, na verdade é apenas a continuação do seu tratamento contra a obesidade,haja vista que o excesso de pele é inerente à perda maciça de peso; independentemente de qualquer complicação de maiores proporções. " Por fim, requer, desta forma, a concessão de tutela de urgência, determinando à UNIMED Maceió a obrigação de autorizar a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica da agravante, abdominoplastia, puboplastia e mamoplastia sem prótese a ser realizada em hospital da rede credenciada, pela médica conveniada Dra.
Viviane Mendonça, bem como o custeio integral das despesas médico-hospitalares, incluindo materiais solicitados ou que venham a ser requisitados, equipe anestésica, auxiliar, instrumentadoras, cinta, meias, ampolas de clexane e sessões de fisioterapia pós-operatória necessárias à plena recuperação da paciente.
Outrossim, requer a fixação de prazo de 48 horas, a contar da intimação, para cumprimento da decisão, com apresentação da autorização para os procedimentos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; ao final, pleiteia-se o provimento do agravo, com a confirmação da revogação integral da decisão interlocutória de fls. 62-63.
Juntou os documentos de fls.15/83. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a parte agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando que o plano de saúde, ora agravado, autorize e custeie cirurgias reparadoras pós-bariátrica, sendo elas: abdominoplastia, puboplastia e mamoplastia sem prótese a ser realizada em hospital da rede credenciada, pela médica conveniada Dra.
Viviane Mendonça, bem como o custeio integral das despesas médico-hospitalares, incluindo materiais solicitados ou que venham a ser requisitados, equipe anestésica, auxiliar, instrumentadoras, cinta, meias, ampolas de clexane e sessões de fisioterapia pós-operatória.
Desta feita, teve seu pedido negado pela rede credenciada do plano de saúde agravante, sob a justificativa de que tais procedimentos estão fora da cobertura do plano aderido pela autora, por não constar o rol de procedimentos da ANS.
Pois bem.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Conforme é cediço, o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Impende salientar que deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravada, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, sendo necessário ser prestado todo e qualquer serviço necessário para resguardar esse direito.
Nesse sentido, as obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde, seja o próprio Estado, seja a iniciativa privada, possuem um ponto comum, garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de maneira que é imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade para aferir as medidas que restringem essa garantia.
Desse modo, em que pese a controvérsia do tema 1.069, não há que se falar em impedimento de concessão de tutelas de urgência quando a probabilidade do direito e o perigo de dano se fizerem presentes, em especial quando o procedimento cirúrgico tem finalidade reparadora, necessário e complementar à cirurgia bariátrica.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA COM FINALIDADE REPARADORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1069, STJ. 1.
A determinação do STJ, de suspensão de todos os processos pendentes que versam sobre o tema 1.069, não impede a concessão de tutelas de urgência.
Releva notar que a probabilidade do direito e o perigo de dano se fazem presentes. 2.
O procedimento cirúrgico tem finalidade reparadora, necessário e complementar à cirurgia bariátrica.
Ademais, os procedimentos devem ser realizados com brevidade, pois a paciente apresenta diagnósticos que causam risco à saúde" (laudo médico constante do ID 111066484 dos autos de origem). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1426516, 07026296520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. sem grifos no original) Ademais, conforme é sabido, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente prescrever o que melhor se adequa a ele, à luz dos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, devendo ser priorizada a situação que melhor atenda ao desenvolvimento do beneficiário do plano de saúde.
In casu, a agravante é beneficiária do plano de saúde operado pela Unimed Maceió, e em razão de ter realizado cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e comorbidades associadas a ela, diante dos fatos narrados, a autora procurou profissional habilitado e apto para realizar o procedimento cirúrgico necessário.
O referido profissional emitiu relatório médico (fls.43/44 dos autos originários) atestando a necessidade de procedimentos pós-bariátricos, devido às sequelas decorrentes da significativa perda de peso.
Logo, está evidenciado pelo Relatório Médico (fls. 43/44 dos autos originários) que a cirurgia possui caráter essencial e não meramente estético, sendo de natureza reparadora, uma vez que a profissional de saúde responsável indicou a intervenção como etapa conclusiva do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica.
Nesse contexto, é evidente a obrigação da UNIMED Maceió de autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras abdominoplastia, puboplastia e mamoplastia sem prótese a serem realizadas em hospital da rede credenciada, pela médica Dra.
Viviane Mendonça.
Não pode, portanto, a parte agravante deixar de cobrir a cirurgia reparadora.
Evidencia-se ser a cirurgia de natureza funcional, desvinculada da satisfação da vaidade ou mero capricho da paciente, que visa a melhora de sua saúde e qualidade de vida.
Assim, não pode ser considerada meramente estética, devendo tal procedimento ser custeado pela recorrente.
Dessa forma, configura-se a probabilidade do direito, ao passo que fixo a multa em caso de descumprimento das obrigações referidas a esse tipo de ação em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando a complexidade dos procedimentos, por entender necessário, proporcional e razoável, fixo um prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal a fim de que a agravada providencie/custeie as cirurgias conforme o relatório médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
17/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 14:20
deferimento
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14/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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12/07/2025 07:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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