TJAL - 0806177-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:12
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806177-42.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Teresinha dos Santos Silva - Agravado: Solange Pires da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hênio César Cordeiro de Oliveira (OAB: 11563/AL) - Izaldy Barbosa de Aquino (OAB: 10368/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
08/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:09
Cadastro de Incidente Finalizado
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24/07/2025 11:30
Expedição de Carta.
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24/07/2025 10:38
Ciente
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24/07/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:56
Ato Publicado
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24/07/2025 09:56
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806177-42.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Solange Pires da Silva - Ré: Maria Teresinha dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Solange Pires da Silva com a pretensão de rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital - Conflitos agrários, Possessórias e Imissão na Posse, nos autos da ação de imissão na posse (processo nº 0730867-08.2017.8.02.0001) - fls.245/248, em que figurara como parte autora Maria Teresinha dos Santos Silva, e como ré, Solange Pires da Silva.
A autora relata que precedeu com a explicação da sua posse legítima nos autos da ação rescindida, tendo juntado documentos com o fito de comprovar a exceção de usucapião.
Afirma que a sentença, no entanto, desconsiderou os documentos apresentados.
Esclarece, também, que os recursos foram interpostos, alegando as mesmas questões, buscando, em síntese, a reforma da decisão do juízo de primeiro grau.
Porém, houve trânsito em julgado sem que houvesse modificação.
Aduz que, ainda no curso do processo petitório, precisou ingressar com ação própria de usucapião, que correu nos autos de nº 0724275-74.2019.8.02.0001, em 05/09/2019.
Aponta que teve sentença procedente nessa demanda, o que afirma que lhe concedeu a escritura pública do imóvel em debate.
Diante disso, esclarece que possui prova nova de propriedade, vide certidão de registro de imóveis anexada à fl. 22 dos presentes autos, pontua que somente teve acesso à escritura pública que registrou sua propriedade no imóvel posteriormente à data do trânsito em julgado da ação de imissão na posse, explica que fora essa a razão pela qual não pode usar como argumento anteriormente.
Ademais, alega que ocorreu erro de fato na sentença ao passo que, apesar de vasta documentação anexada e da narrativa fática, o juízo singular decidiu sem mencionar a documentação juntada e deferiu o pleito autoral de imissão na posse.
A autora esclarece que o imóvel em debate é domicílio familiar, no qual reside com seu esposo idoso, seu filho menor de 17 (dezessete) anos, sua filha, seu genro e sua neta também menor de idade com 9 (nove) anos.
Por fim, requer a tutela antecipada pleiteada, de modo a interromper os efeitos da reintegração de posse ou qualquer outra medida expropriatória em face da parte autora, possibilitando que ela siga a presente ação gozando da posse e propriedade de seu imóvel.
No mérito, pugna para que seja rescindida a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL a fim de que seja proferido novo julgamento à Ação de Imissão na Posse. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme declaração de vulnerabilidade de fl. 12.
Outrossim, cumpre destacar que a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo que "o manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica", devendo-se levar em consideração que pretende modificar decisum abrangido pelo manto da coisa julgada material, estando as suas hipótese de manejo previstas de modo taxativo no art. 966 do CPC.
Nestes termos, para o ajuizamento da ação rescisória deve-se preencher os seguintes requisitos: existência efetiva de sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado, enquadramento em uma das hipóteses elencadas no rol do art. 966 do CPC e obediência ao prazo decadencial de dois anos.
Quanto aos requisitos supracitados, verifica-se que a autora junto aos autos a certidão de trânsito em julgado às fls.28/29; apresentou prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso à época, conforme hipóteses do art. 966 do CPC; e, por fim, obedece o prazo decadencial de dois anos, visto que a decisão transitou em julgado em 16 de dezembro de 2024.
Sendo assim, estão presentes os requisitos de admissibilidade da Ação Rescisória, recebo a inicial e passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, o art. 969 preceitua A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Para ponderação da tutela provisória, a lei processual civil dispõe acerca da possibilidade de concessão de antecipação de tutela, conforme art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do dispositivo acima destacado, oportunas as lições deFredier Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm,2016, p. 608) acerca dofumus boni iuris: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamentesatisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmodireito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). (...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática,com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno danarrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa,uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova(...) Mais adiante, sobre opericulum in mora, esclarece: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, aexistência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento daprestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade dajurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante registrar que o que justifica a tutelaprovisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não,hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, queestá na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja degrande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruiçãodo direito ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador:JusPodivm, 2016, p. 609) De acordo com o regramento do CPC, a tutela provisória poderá se fundar na urgência, mediante comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou evidência, que independe da demonstração de urgência, mas depende da ocorrência de uma das situações dispostas nos incisos de I a IV do art. 311 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que, no cumprimento da decisão rescindenda, não dispõe de outro local para residir com sua família, a qual é composta por pessoa idosa e menores de idade.
Ressalta que o imóvel objeto da demanda é a única opção de moradia do núcleo familiar, circunstância que reforça a urgência da medida postulada.
Considerando este ponto de apreciação, restaria demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida liminar.
Entretanto, para que se defira a antecipação de tutela, resta necessário a presença concomitante do fummus boni iuris, caracterizado pela probabilidade do direito alegado.
Em se tratando de Ação Rescisória, o fummus boni iuris deve estar ligado à probabilidade do provimento do pleito de rescisão, obedecendo-se ao perímetro de conhecimento da referida demanda.
O artigo 966 do CPC dispõe sobre as hipóteses em que será possível a rescisão de sentença, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Analisando os autos, observo que, de fato, a autora obteve êxito em seu pleito nos autos de nº 0724275-74.2019.8.02.0001 referentes a Ação de Usucapião, ou seja, obteve prova nova que não pôde fazer uso, conforme estabelece o inciso VII do Art. 966 do CPC, o que caracteriza o fummus boni iuris da demanda.
Para melhor elucidarmos a questão, vejamos o decisum do magistrado singular: A parte requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse, foi exercida de forma contínua e pacífica por tempo necessário para a aquisição do imóvel nessa modalidade, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme documentação de fls. 22/24 (histórico de medição do imóvel usucapiendo, em nome do companheiro da autora, demonstrando o pagamento das contas de energia dos anos de 2013 a 2018), que, somada com o período de trâmite da ação, demonstram o lapso temporal de pelo menos 10 (dez) anos que a requerente se encontra na posse do imóvel, utilizando-o como sua moradia, com animus domini.
Forçoso é, pois, reconhecer o domínio da parte autora sobre o imóvel.
Saliento que a inexistência de contrariedade de eventuais possíveis interessados leva a crer que nada há contrário à pretensão deduzida na inicial, sendo,portanto, de rigor, a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I do CPCc/c arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, a presente Ação de Usucapião, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da demanda, conforme medidas descritas na planta baixa e memorial descritivo (fls. 27/31) colacionados aos autos.
Em análise detida dos autos supracitados, verifica-se que a autora comprovou, de forma satisfatória, o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto da demanda, pelo período necessário à aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião.
O juízo consignou que a requerente demonstrou documentalmente sua posse contínua por mais de dez anos, utilizando o imóvel como moradia própria e de sua família, o que ensejou o atendimento integral dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
Importante ressaltar, ainda, a ausência de oposição ou impugnação por parte dos eventuais interessados, circunstância que reforça a legitimidade da posse e a procedência do pedido usucapiendo.
Assim, restam evidenciados o fummus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento da medida liminar.
Do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória postulada, por vislumbrar os requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Cite-se a parte ré para que responda aos termos da presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 970, CPC.
Na sequência, voltem-me conclusos estes autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Hênio César Cordeiro de Oliveira (OAB: 11563/AL) -
23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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02/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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