TJAL - 0500342-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500342-49.2025.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Maribondo - Requerente: Diogo Muniz de Moraes - Requerente: José Odilon de Moraes - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento, pedido formulado pela defesa de Diogo Muniz de Moraes e José Odilon de Moraes, nos autos do processo 0700044-44.2024.8.02.0021, tendo, como parte adversa, o Ministério Público do Estado de Alagoas. 2 Narra a defesa dos acusados (fls. 21/36), em síntese, que os seus representados respondem a ação penal pela suposta tentativa de homicídio praticada contra Leopoldo Cesar Amorin.
Mencionam que a suposta vítima já exerceu, em Maribondo, mandatos de vereador e prefeito, sendo filho de uma família com forte influência no município.
Aduz, ainda, que a vítima seria filho de Leopoldina Amorin, que ocupou o cargo de prefeita do município até o final de 2024.
Diz que, desde o início, o processo vem recebendo forte cobertura da mídia e alta repercussão social.
Menciona que a vítima possui forte influência sobre os munícipes, chamando a atenção para o fato de que, por exemplo, em 2017, quando a vítima foi presa por supostamente ter cometido agressão contra sua então companheira e sua então sogra, a população organizou um protesto, bloqueando a rodovia, pugnando por sua liberdade.
Argumentou que Maribondo é um município de pequeno porte e que, portanto, a manutenção do julgamento naquela comarca seria medida violadora do princípio da imparcialidade do Juri.
Alegou que tanto o MP, quanto o juízo processante, ambos no primeiro grau, opinaram favoravelmente quanto ao desaforamento.
Com base nestes argumentos, pediu a suspensão do julgamento designado e, no mérito, a confirmação do desaforamento para outra comarca da região. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 O Código de Processo Penal, como forma de garantir a compatibilidade entre o princípio do juiz natural e a necessidade de imparcialidade dos julgamentos, permite que haja o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para outra Comarca, de maneira excepcional, sempre que existir interesse à ordem pública, receio quanto à segurança do réu ou dúvida em relação à imparcialidade do júri.
A norma está inserida no art. 427 da lei processual, que diz: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 4 Assim, o desaforamento se mostra como causa de alteração da competência jurisdicional, justificando a alteração do juízo natural para a causa, sempre visando um bem maior, a saber, a escorreita aplicação da lei e ocorrência de um julgamento sem interferências que possam contaminar o resultado do veredicto. 5 A argumentação da defesa dos acusados consiste na falta de imparcialidade do eventual conselho de sentença, formado por moradores do município de Maribondo, em razão da forte influencia política e social da vítima e de sua família. 6 De fato, ao constatar os fatos estes notórios e, portanto, de prova dispensável LeopoldoCésarAmorimPedrosa assumiu a Prefeitura de Maribondoem janeiro de 2017e permaneceu no cargo até sua renúncia em26 de março de 2020.
Sua mãe, Leopoldina Maria de Oliveira Amorim, exerceu o cargo de prefeita da cidade entre 2021 e 2024.
Por fim, também soa verdadeira a alegação de que parte da população da cidade de Maribondo, em 10.07.2017, vestidos de pretos e com faixas, percorreram as ruas de Maribondo para pedir a soltura da ora vítima, que, à época, estava sendo acusado de agressão contra sua ex-companheira e sua sogra.
Tais protestos se agravaram quando, em 12.07.2017, os manifestantes decidiram bloquear o trecho da BR-316, na altura da cidade de Maribondo, das 13h às 18h, também como pedido de liberdade de Leopoldo César. 7 A meu sentir, está patentemente configurada situação de dúvida sobre a imparcialidade do júri, tendo em vista a forte influência política e social da vítima e sua família sobre os munícipes de Maribondo, de onde serão extraídos os integrantes do Conselho de Sentença.
A atuação dos jurados, no tribunal do júri, deve ser livre e imparcial, longe de influências ou pressões de quaisquer das partes, de forma a garantir um resultado justo, baseado, tão somente, nos elementos que lhes forem apresentados durante o julgamento. 8 Ademais, o parecer favorável do MP (fls. 842/844 dos autos principais) e do juízo processante (fls. 846/848 dos autos principais) robustecem a necessidade de se garantir a imparcialidade do julgamento. 9 Verifico, conforme decisão de fls. 846/848 dos autos principais, que a sessão do Tribunal do Juri ainda não foi designada.
Todavia, como está na iminência de sê-lo, há cabimento para o deferimento do pedido liminar de suspensão. 10 Assim,DEFIRO A LIMINAR requerida, suspendendo a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Juri nos autos 0700044-44.2024.8.02.0021. 11 Oficie-se o juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Maribondo para que preste informações sobre o caso. 12 Notifique-se o requerido para responder ao presente pedido de Desaforamento. 13 Prestadas ou não as informações e oferecidas, ou não, as contrarrazões ao pedido de desaforamento, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) - Tiago Klevirson da Rocha Canuto (OAB: 13266/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 17:52
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:11
Incluído em pauta para 14/07/2025 19:11:48 local.
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14/07/2025 19:09
Encaminhado Pedido de Informações
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14/07/2025 19:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 19:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 18:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:18
Distribuído por dependência
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10/07/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:06
devolvido o
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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