TJAL - 0000261-48.2014.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:23
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000261-48.2014.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Ana Lúcia Barbosa da Silva - Apelado: Município de Coité do Nóia - Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II do CPC/2015, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante a 3ª Câmara Cível, de forma que, caso o colegiado entenda pela inviabilidade do distinguishing, seja exercido o juízo de retratação em relação ao Acórdão recorrido, que conheceu dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negou-lhe provimento, anulando acórdão anterior de outros aclaratórios, que, por sua vez, tinham determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, restabelecendo, com isso, o primeiro acórdão desta 3ª Câmara Cível, proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação (fls. 298/309 dos autos principais), por entender recomendável que os autos permaneçam no Tribunal local, considerando a aplicação da decisão proferida no IAC n. 14 do STJ. 02.
O processo foi inicialmente devolvido a este Tribunal de Justiça por força de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença proferida pela Vara e Único Ofício de Taquarana, que julgou procedente "(...) o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida (fl17/21) a fim de condenar o Município de Coité do Nóia e o Estado de Alagoas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer a Ana Lúcia Barbosa da Silva os medicamentos pleiteados para suas patologias, devendo as requeridas providenciarem todas as medidas necessárias para tanto, enquanto comprovada sua necessidade, nas quantidades necessárias, sob pena de incidência nas sanções legais e do bloqueio de verbas públicas". 03. À unanimidade de votos, na primeira oportunidade, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 07/04/2022, conheceu da apelação para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, apenas e tão somente para readequar a verba de honorários de sucumbência no montante de R$550,00.
Opostos, pela primeira vez, embargos de declaração, este órgão colegiado, apesar de rejeitar o recurso, de ofício, anulou o acórdão embargado, em razão do reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para análise da matéria, ante a necessidade da inclusão, obrigatória, da União no polo passivo da Demanda.
Pela segunda vez, houve a oposição de embargos, oportunidade na qual esta Corte de Justiça restabeleceu o primeiro acórdão, proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação (fls. 298/309 dos autos principais), por entender recomendável que os autos permaneçam no Tribunal local, considerando a aplicação da decisão proferida no IAC n. 14 do STJ. 04.
Em seguida, houve a interposição de Recurso Extraordinário pela parte autora, oportunidade em que, a Presidência desta Corte de Justiça, - entendendo que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pelo STF - determinou o encaminhamento do feito a esta 3ª Câmara Cível, a fim de que, caso necessário, seja exercido Juízo de Retratação ou se promova a devida distinção, conforme art. 1.030, II, do CPC/2015. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) -
19/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:12
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:12:16 local.
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19/08/2025 11:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/07/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2025 10:49
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000261-48.2014.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Ana Lúcia Barbosa da Silva - Apelado: Município de Coité do Nóia - Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0000261-48.2014.8.02.0064 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrido : Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado "contrariou diretamente o art. 23, II e o art. 196 da Constituição Federal" (sic, fl. 386).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 478/502, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que reconheceu a necessidade de inclusão da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em substituição à responsabilidade solidária dos entes públicos, mesmo se tratando de ação proposta anteriormente ao julgamento de mérito do tema em apreço.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:10
Por Divergência de Entendimento com o STF
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30/04/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 18:22
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2024 09:22
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2024 09:22
Vista / Intimação à PGJ
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26/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 13:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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24/07/2024 13:54
Vinculação de Tema
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24/07/2024 13:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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03/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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31/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2024 12:08
Volta da PGE
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18/12/2023 14:52
Retificado o movimento
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12/08/2023 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2023 07:05
Ciente
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28/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:21
Intimação / Citação à PGE
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07/07/2023 09:32
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/06/2023 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/06/2023 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2023 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/06/2023 10:44
Ciente
-
01/06/2023 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
01/06/2023 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 10:44
Ciente
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
devolvido o
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25/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 08:42
Incidente Cadastrado
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29/04/2022 06:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2022 06:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2022 06:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2022 22:31
Vista / Intimação à PGJ
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18/04/2022 22:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2022 22:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2022 22:30
Intimação / Citação à PGE
-
18/04/2022 13:22
Publicado ato_publicado em 18/04/2022.
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18/04/2022 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2022 14:31
Acórdãocadastrado
-
12/04/2022 14:12
Conhecido o recurso de
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11/04/2022 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 09:00
Processo Julgado
-
28/03/2022 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2022 13:16
Incluído em pauta para 25/03/2022 13:16:44 local.
-
17/03/2022 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2022 12:12
Publicado ato_publicado em 17/03/2022.
-
16/03/2022 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
20/09/2021 18:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2021 14:46
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 09:31
Vista / Intimação à PGJ
-
13/09/2021 09:36
Solicitação de envio à PGJ
-
11/05/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 11:06
Registrado para Retificada a autuação
-
11/05/2021 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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