TJAL - 0700897-50.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700897-50.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Ederlaine Vieira Melo dos SantosB0 e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO DE EDERLAINE VIEIRA MELO DOS SANTOS e DAVID MOREIRA DOS SANTOS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial outrora constituído, com arrimo no art. art. 226, § 6º, da CF/88 c/c art. 487, III, b, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Registre-se que a mulher continuará utilizando o mesmo nome, tendo em vista a sua manifestação, além de tratar-se de direito potestativo.
EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas essas providências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
23/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:15
Homologado o Pedido
-
17/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:32
Decisão Proferida (Sigilo Externo)
-
10/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004572-53.2009.8.02.0001
Estado de Alagoas
Maria Aurelina Alves da Silva
Advogado: Daniel Coelho Alcoforado Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 13:27
Processo nº 0700227-34.2024.8.02.0047
Policia Civil do Estado de Alagoas
Adeilson dos Santos Junior
Advogado: Jose Marcos Antonio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 14:19
Processo nº 0701733-20.2025.8.02.0044
Gessi Henrique Pereira
Jose Caetano dos Santos Filho
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 14:44
Processo nº 0701685-61.2025.8.02.0044
Nei Geraldo Leal Soares
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Petrucio Pereira Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 20:14
Processo nº 0701469-03.2025.8.02.0044
Naiane Silva de Oliveira,
Ana Paula Ferreira da Silva
Advogado: Alfredo Antonio Bloise
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 10:44