TJAL - 0700227-34.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANA NOEMY FERNANDES (OAB 10708/AL), ADV: JOSE MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 20603/AL) - Processo 0700227-34.2024.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Adeilson dos Santos JuniorB0 - sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ADEILSON DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.188/2021.
Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. 1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade desfavorece o réu em relação ao delito pelo qual foi condenado, pois o laudo pericial de fls. 274-275 comprova que o acusado desferiu socos no rosto da vítima, o que justifica o aumento da pena-base (STJ, AgRg noAREsp369344); a motivação do crime é fútil, pois decorre de ciúmes em relação à companheira, de forma que essa circunstância é negativa; em relação às circunstâncias, entendo que são comuns à espécie, de modo que valoro-a de forma neutra; em consulta ao SAJ, observo que o réu não ostenta maus antecedentes criminais.
No que tange aos demais elementos do art. 59 do Código Penal, verifico que não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social e personalidade do réu; inexistem elementos para se avaliar as consequências dos crimes, motivo pelo qual essa circunstância será considerada neutra; e, por fim, a vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Uma vez que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não incidiram circunstâncias atenuantes nem agravantes, tampouco causas especiais de diminuição e de aumento de pena, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. 2.
DA DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com supedâneo no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de detenção anteriormente dosada em regime aberto.
No respeitante à determinação do art. 387, §2º, do CPP, deixo de proceder à análise em razão de que não será alterado o regime inicial de cumprimento de pena. 3.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque ausentes os requisitos que autorizam o decreto prisional preventivo, conforme disposição dos arts. 312 e 313, I, do CPP, além de que não houve requerimento do Ministério Público nesse sentido. 4.
DA SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), por ter sido o crime praticado com violência à pessoa. 5.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Não há que se falar em fixação do valor mínimo para indenização da vítima, uma vez que não houve requerimento expresso nesse sentido. 6.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO Inaplicável ao caso o quanto prevê o art. 92 do Código Penal. 7.
CUSTAS PROCESSUAIS Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que a parte ré pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a respectiva cobrança suspensa, ante a realidade econômica do acusado (art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio da alimentação do INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social, à Corregedoria-Geral de Justiça e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; Quanto às custas processuais, deve a Secretaria remeter o processo no fluxo GECOF - Justiça Gratuita; Preencha-se o boletim individual do acusado encaminhando-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Autue-se o processo de execução penal no SEEU; Por último, encaminhe-se o PEC concluso para despacho e arquive-se este processo no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente; a defesa e a acusação, por meio do portal eletrônico.
Cumpra-se. -
16/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:17
Juntada de Mandado
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06/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
16/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/06/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 12:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 10:56
Revogada medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
15/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:15
Revogada a Prisão
-
15/03/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2024 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:26
Juntada de Informações
-
08/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
27/02/2024 03:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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