TJAL - 0700653-63.2021.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700653-63.2021.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Recorrida: Maria Aparecida Gonzaga Rodrigues - Recorrente: Município de Delmiro Gouveia - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700653-63.2021.8.02.0043 Recorrente: Maria Aparecida Gonzaga Rodrigues.
Advogado : Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL).
Recorrido: Município de Delmiro Gouveia.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Gonzaga Rodrigues, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 389. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Observa-se que a controvérsia veiculada no recursos especial diz respeito à aplicação do piso salarial nacional à carreira de magistério público da educação básica e os respectivos efeitos financeiros dele decorrentes.
Dito isso, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão matéria no julgamento do representativo do Tema 911, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 911 Questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
Tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Em face do acórdão de mérito do representativo de controvérsia do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), houve a interposição de recurso extraordinário, o qual foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 1.218 de repercussão geral e recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.218 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.218 e 911, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:05
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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14/07/2025 18:05
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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14/07/2025 18:05
Vinculação de Tema
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14/07/2025 18:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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04/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/02/2025 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/02/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 20:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 08:49
Ciente
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04/01/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 08:03
Incidente Cadastrado
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02/01/2024 16:33
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
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02/01/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2023 14:44
Acórdãocadastrado
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14/12/2023 18:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/12/2023 18:37
Conhecido o recurso de
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14/12/2023 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2023 09:30
Processo Julgado
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30/11/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2023 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 17:52
Incluído em pauta para 28/11/2023 17:52:37 local.
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28/11/2023 17:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2023 18:22
Volta da PGJ
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12/07/2023 18:22
Ciente
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12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2023 19:32
Vista / Intimação à PGJ
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11/07/2023 11:34
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
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10/07/2023 08:57
Solicitação de envio à PGJ
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05/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 10:06
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2023 10:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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