TJAL - 0800058-76.2020.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 16:25
Vista / Intimação à PGJ
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 17:44
Ato Publicado
-
07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800058-76.2020.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Eliane Andrade da Cruz - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0800058-76.2020.8.02.0053 Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrida: Eliane Andrade da Cruz.
Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL).
Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "arts. 9º, XII, e 10, I, da Lei nº 8.429/1992, bem como do art. 1º, § 2º, da mesma norma, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021" (sic, fl. 1.309).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.321/1.338, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º, III, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "arts. 9º, XII, e 10, I, da Lei nº 8.429/1992, bem como ao art. 1º, § 2º, da mesma norma, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021" (sic, fl. 1.309), pois "o conjunto probatório dos autos demonstra que a recorrida atuou de forma orientada à obtenção de vantagem patrimonial indevida, por meio da apresentação de documentos e contratos que, embora formalmente válidos, não refletem a realidade material das atividades por ela exercidas" (sic, fl. 1.314).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) -
06/08/2025 19:25
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:40
Ciente
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:22
Vista / Intimação à PGJ
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28/07/2025 09:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800058-76.2020.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Eliane Andrade da Cruz - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0800058-76.2020.8.02.0053 Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrida: Eliane Andrade da Cruz.
Advogados: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 17:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 17:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:50
Ciente
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 09:31
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2025 09:31
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
23/04/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:53
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:53:24 local.
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22/04/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Retirado de Pauta
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:00
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:00:11 local.
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24/02/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 08:50
Ciente
-
15/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:35
Encaminhado Carta de Ordem
-
06/12/2024 07:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/12/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 08:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/12/2024 09:49
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:25
Volta da PGJ
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20/03/2024 13:25
Ciente
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20/03/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:26
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2024 11:04
Solicitação de envio à PGJ
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10/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2023 11:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2023 11:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/10/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2023 13:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:08
Ciente
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 09:33
Registrado para Retificada a autuação
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26/09/2023 09:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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