TJAL - 0700198-19.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 14:21
Intimação / Citação à PGE
-
24/07/2025 14:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700198-19.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Iraci Cavalcante de Farias - 'Recurso Extraordinário e Especiais em Apelação Cível nº 0700198-19.2022.8.02.0058 Recorrente 1: Estado de Alagoas.
Procurador: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida 2: Iraci Cavalcante de Farias.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, e um especial manejado por Josué Mendonça do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
No recurso extraordinário de fls. 396/424, o ente estatal alegou que houve violação aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 381/395), o Estado aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Já no recurso especial de fls. 458/467, o recorrente Josué Mendonça do Nascimento aduziu que houve violação ao art. 85, §§ 2º, caput, 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 361/368, 369/386 e 390/399, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, observa-se que a questão controvertida no recurso especial de Josué Mendonça do Nascimento foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 18:31
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
14/07/2025 18:31
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
14/07/2025 18:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
04/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/06/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
02/06/2025 10:51
Cessado o sobrestamento do processo
-
17/11/2023 13:25
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
17/11/2023 13:25
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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17/11/2023 13:24
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
17/11/2023 13:24
Vinculação de Tema
-
18/09/2023 08:56
Ciente
-
12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2023 11:54
Intimação / Citação à PGE
-
17/08/2023 10:23
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/08/2023 09:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
24/04/2023 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
-
24/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2023 14:34
Ciente
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2023 11:45
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2023 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2023 10:21
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
14/02/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2023 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/02/2023 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
03/02/2023 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2023 08:05
Ciente
-
31/01/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:48
Ciente
-
17/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2022 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/11/2022 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/11/2022 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2022 16:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/11/2022 16:42
Intimação / Citação à PGE
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04/11/2022 16:42
Vista / Intimação à PGJ
-
01/11/2022 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2022 10:08
Publicado ato_publicado em 01/11/2022.
-
27/10/2022 14:32
Acórdãocadastrado
-
27/10/2022 10:05
Conhecido o recurso de
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26/10/2022 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2022 14:00
Processo Julgado
-
14/10/2022 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2022 09:28
Certidão sem Prazo
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14/10/2022 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2022 08:45
Publicado ato_publicado em 14/10/2022.
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13/10/2022 12:56
Incluído em pauta para 13/10/2022 12:56:58 local.
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13/10/2022 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/08/2022 07:14
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 07:12
Volta da PGJ
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10/08/2022 07:12
Ciente
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10/08/2022 07:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2022 21:30
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 18:02
Vista / Intimação à PGJ
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04/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2022 08:04
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 19:46
Registrado para Retificada a autuação
-
15/07/2022 19:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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