TJAL - 9000044-63.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000044-63.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 9000044-63.2022.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único,da Constituição Federal" (sic, fl. 126).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 161/167, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único,da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/01/2024 09:52
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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11/01/2024 09:52
Vinculação de Tema
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18/05/2023 11:53
Ciente
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15/05/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2023 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2023 15:30
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2023 15:29
Intimação / Citação à PGE
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28/04/2023 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2023 11:29
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
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28/04/2023 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2023 16:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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23/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2023 11:30
Ciente
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17/03/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2023 13:20
Vista / Intimação à PGJ
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18/01/2023 15:46
Processo Transferido
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07/12/2022 08:49
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
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07/12/2022 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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28/11/2022 10:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/11/2022 10:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/11/2022 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2022 13:24
Volta da PGE
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07/10/2022 08:08
Ciente
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06/10/2022 21:46
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2022 11:41
Ciente
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23/09/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 15:17
Vista / Intimação à PGJ
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19/09/2022 15:17
Intimação / Citação à PGE
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13/09/2022 09:46
Publicado ato_publicado em 13/09/2022.
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13/09/2022 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2022 14:30
Acórdãocadastrado
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12/09/2022 09:05
Conhecido o recurso de
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08/09/2022 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/09/2022 09:00
Processo Julgado
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06/09/2022 08:12
Certidão sem Prazo
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06/09/2022 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2022 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2022 12:53
Incluído em pauta para 25/08/2022 12:53:29 local.
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23/08/2022 08:17
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
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22/08/2022 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2022 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2022 09:30
Vista / Intimação à PGJ
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08/06/2022 06:58
Ciente
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08/06/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 06:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2022 12:02
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 08:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2022.
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19/05/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2022 12:57
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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